Lei nº 14.470, de 10 de julho de 2007

Institui e dispõe sobre o parcelamento administrativo de multas de trânsito na cidade de São Paulo

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(Projeto de Lei nº 11/07,
do Vereador Adilson Amadeu – PTB)
Institui e dispõe sobre o parcelamento
administrativo de multas de trânsito na
cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento administrativo de multas
de trânsito na cidade de São Paulo.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o “caput” deste
artigo abrangerá apenas os veículos licenciados no Município
de São Paulo.
Art. 2º Será facultado ao proprietário de veículo, sobre o qual
incidam multas de trânsito de competência municipal, que se
enquadrem nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o parcelamento
do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
Parágrafo único. As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE ou, na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado
pelo Executivo Municipal.
Art. 3º O parcelamento abrange as infrações praticadas até a
data da publicação desta lei, não sendo contempladas as infrações
que vierem a ser cometidas posteriormente.
Parágrafo único. O benefício compreende exclusivamente as
multas municipais de trânsito, ficando excluído qualquer outro
débito constante do prontuário do veículo, que deverá ser liquidado
no momento da adesão ao acordo de parcelamento.
Art. 4º O acordo será lavrado em termo específico a ser expedido
pelo órgão competente, ao qual incumbirá a concessão,
controle e administração do parcelamento, bem como as adequações
sistêmicas que forem necessárias para sua efetivação.
Art. 5º Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao
seu representante legal o pedido de parcelamento do débito.
Art. 6º A formalização de termo específico de parcelamento
impossibilitará a transferência de propriedade do veículo, enquanto
não saldada a integralidade da dívida.
Art. 7º O número de parcelas será determinado considerandose
o valor total do débito, sendo que o valor mínimo de cada
uma delas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º Para fins de licenciamento, o vencimento da última parcela
não poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao
do licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito final
da placa do veículo.
Art. 9º O acordo de parcelamento será automaticamente rescindido
em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando
o vencimento automático e antecipado total da dívida e
a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do
veículo, bem como sua execução pela via judicial, a critério da
entidade executiva de trânsito.
Art. 10. As multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação
ou recurso administrativo ainda pendentes de decisão
não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 11. O pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser
efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data da publicação de sua regulamentação pelo Executivo, ficando
terminantemente proibida sua prorrogação.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo, em sua regulamentação,
criar mecanismos que facilitem o ingresso do contribuinte
ao programa, promovendo sua ampla divulgação nos
canais institucionais do Município.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho
de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho
de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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