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Regulamenta o procedimento de coleta e
armazenamento de impressão digital nos
processos de habilitação ou renovação da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT;
Considerando a necessidade de cooperação e integração com
os órgãos de segurança pública e em especial com o Departamento de
Polícia Federal – DPF, conforme Processo n.º 80001.018168/2006-02; e
Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação
e acompanhamento do candidato ou condutor nos diversos
serviços requeridos junto aos órgãos ou entidade executivos de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento de coleta e armazenamento
de impressões digitais para identificação de candidatos e condutores
em processo de habilitação ou renovação da CNH baseado
em tecnologia capaz de capturar o desenho digital à seco, de forma
“rolada”, cujas características estão definidas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal que já utilizam identificação
biométrica de modo “pousado” poderão continuar usando este sistema
para identificação (leitura das digitais), devendo ajustar o sistema de
captura e armazenamento das digitais para a forma “rolada”.
Art. 2º O armazenamento das imagens das impressões digitais
coletadas deverá ser feito em mídia digital com resolução mínima
de 500 dpi ou em meio físico com material de fundo branco ou
transparente e com película superior de proteção capaz de evitar
rasuras acidentais compreendendo, em ambos os meios, a imagem das
impressões digitais dos dez dedos (impressão decadactilar).
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§ 1º Das imagens coletadas, a do polegar e a do indicador
direito deverão ser incorporadas ao Banco de Imagem do Registro
Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.
§ 2º A ausência de impressão digital temporária ou a impossibilidade
de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN na forma por ele estabelecida.
Art. 3º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação da
coleta e armazenamento de impressões digitais nos processos de habilitação
ou renovação da CNH.
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Parágrafo único. A forma de arquivamento e utilização de
uma ou mais imagens de impressões digitais coletadas para identificação
de candidatos e condutores em seus processos internos fica
a critério de cada órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 4º As imagens das impressões digitais coletadas (decadactilar)
deverão ser encaminhadas ao DENATRAN na forma prevista
pelo art. 2º desta Resolução.
§ 1º As imagens das impressões digitais coletadas (decadactilar)
deverão estar acompanhadas dos seguintes dados biográficos
do candidato ou condutor:
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I – nome;
II – nome da mãe;
III – nome do pai;
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IV – data de nascimento;
V – número do documento de identidade;
VI – número do registro RENACH.
§ 2º As imagens recebidas serão enviadas ao Departamento
de Polícia Federal para inclusão e comparação com as imagens pertencentes
à solução AFIS daquele Departamento visando garantir a
individualidade do candidato ou condutor com a sua respectiva
CNH.
Art. 5º A tecnologia utilizada no procedimento de captura e
armazenamento de impressões digitais deverá ser homologada pelo
DENATRAN.
Parágrafo único. A homologação será requerida pela empresa
interessada mediante inscrição e apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia atualizada do contrato social da empresa;
II – comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
III – comprovante de inscrição estadual;
IV – certidões negativas de débitos com a União, Estado e
Município da sede da empresa;
V – laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove
o cumprimento do disposto no Anexo desta Resolução, contendo:
a) indicação do equipamento utilizado na coleta das impressões
digitais, suas especificações técnicas e resolução de captura,
quando em meio digital;
b) indicação do material utilizado na coleta das impressões
digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de
armazenamento, quando em meio físico.
Art. 6º A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição
junto ao DENATRAN, deverá comprovar que dispõe da infra-estrutura
necessária à operacionalização, produção dos equipamentos,
materiais necessários na captura e armazenamento das impressões
digitais.
Art. 7º O DENATRAN poderá exigir dados complementares
aos dispostos no art. 4º desta Resolução e submeter os modelos
apresentados a novos exames.
Art. 8º A homologação de que trata o art. 5º desta Resolução
terá validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O DENATRAN deverá cancelar a homologação
quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as
exigências desta Resolução.
Art. 9º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
adequação de sua infra-estrutura.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
Titular
ANEXO
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA COLETA
E ARMAZENAMENTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS
1. Quando em meio digital:
a) a coleta das impressões digitais dos dez dedos de cada
indivíduo deve ser a seco;
b) as dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área
mínima de captura) devem ser de 30,0 x 30,0mm, destinando-se à
coleta “rolada” (de extremo a extremo);
c) a resolução da imagem a ser capturada deve ser de no
mínimo 500 pixels (pontos) por polegada linear (25,4mm) nos sentidos
horizontal e vertical;
d) o tamanho mínimo da imagem deve ser de 30,0 x 30,0mm
(sem ampliação ou redução);
e) o equipamento utilizado para coleta das impressões digitais
deve possuir controle de seqüência por hardware ou por software.
2. Quando em meio físico:
a) a coleta das impressões digitais dos dez dedos de cada
indivíduo deve ser a seco;
b) a coleta deve ser em superfície adesiva com dimensões
mínimas de 30,0 x 30,0mm, sempre de forma “rolada”(de extremo a
extremo);
c) o armazenamento das impressões digitais deve ser feito
em meio físico com material de fundo branco ou transparente;
d) o selo adesivo deve possuir uma lâmina de proteção capaz
de evitar rasuras acidentais;
e) a lâmina de proteção deve ser transparente de modo que
permita o escaneamento ou fotografia da impressão digital sem a necessidade
de remoção para aplicações em sistemas de identificação.