Div de Educação de Trânsito – Comunicado 9/520/07, de 20 de setembro de 2007

Comunicado

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Considerando o disposto no artigo 329 do Código de
Trânsito Brasileiro, sobre a obrigatoriedade dos condutores dos
veículos de transporte coletivo de passageiros e transporte de
escolar, que para exercerem suas atividades deverão apresentar
previamente certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro
e corrupção de menores.

Considerando que algumas empresas estão matriculando
alunos que estão respondendo ou responderam pelos crimes
citados no artigo 329 do CTB;

Considerando ainda que a certidão de distribuição deverá
ser negativa com relação aos crimes homicídio, roubo, estupro
e corrupção de menores;

Considerando que os interessados que já cumpriram suas
penas e objetivando exercer a profissão de condutor de transporte
coletivo de passageiros e/ou transporte de escolar, buscam
habilitar-se nos cursos especializados, comunico o que
segue:

1. Os alunos que se enquadram nos fatos acima citados,
somente poderão habilitar-se no curso especializado pretendido
(transporte coletivo de passageiros e transporte de escolar)
após a apresentação de certidão Negativa relativa aos crimes
previstos no artigo 329 do CTB.

2. Os interessados que já cumpriram pena pelos referidos
crimes poderão postular judicialmente a decretação do sigilo
dos seus registros criminais, e, após, se concedida, apresentar
nova certidão que atenda ao exigido no artigo 329 do CTB.

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3. Nos casos em que o interessado estiver respondendo
pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor
? artigo 302 da Lei nº 9503, de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro) ? será expedida a credencial relativa ao
curso pretendido.

4. Quando a certidão de distribuição estiver negativa, não
será necessária a apresentação de certidão de objeto e pé, bem
como a certidão de execução criminal.

5. Para os casos em que houver distribuição criminal, o
interessado deverá apresentar a certidão de objeto e pé.

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6. Quando constar a existência de homônimo na Certidão
de Distribuição Criminal deverá ser juntado certidão de homônimo.

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