Portaria Denatran nº 27, de 24 de maio de 2007

Estabelecer instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro e o art. 26, da Resolução n°
232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para a instalação e funcionamento
das Instituições Técnicas Licenciadas – ITL e Entidades
Técnicas Públicas ou Paraestatais – ETP, para a prestação do serviço
de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular
– CSV aos veículos de fabricação artesanal, modificados ou que
tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo
fabricante, nos termos do art. 106 do Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo único. Entende-se por ITL e ETP a entidade reconhecida
pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito para realizar serviços de inspeção de segurança veicular e
emitir CSV, conforme determina a Resolução n° 232/07, do CONTRAN
e legislação ambiental pertinente.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, inspeção de segurança
veicular é o processo de avaliação de um veículo, realizado de forma
visual ou mecanizada, com a finalidade de constatar o atendimento
aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação
de trânsito e ambiental.
Art. 3º Para que o CSV seja reconhecido e aceito pelos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
deverá ser emitido por ITL ou ETP licenciada pelo DENATRAN.
Art. 4º A entidade interessada em atuar como ITL ou ETP
deverá apresentar ao DENATRAN, através do requerimento constante
dos Anexos I e II desta Portaria, a documentação prevista nos arts.
12, 13 e incisos I, III, IV e V do artigo 14 da Resolução nº 232/07,
do CONTRAN.
Art. 5º A instituição ou entidade técnica deverá possuir em
seu quadro permanente de pessoal, engenheiro como responsável técnico,
devidamente qualificado e habilitado de acordo com a regulamentação
do CREA e Resoluções do CONFEA para responder
tecnicamente pelas atividades de inspeção veicular e inspetor de segurança
veicular devidamente registrado no CREA e com habilitação
e atribuição pertinentes ao art. 2º.
Art. 6º Para deferimento, pelo DENATRAN, da documentação
apresentada, o interessado deverá atender ao disposto nos arts.
12 a 20 da Resolução nº 232/07, do CONTRAN e Anexos desta
Portaria.
§ 1° O DENATRAN, no prazo máximo de noventa dias
corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído
e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do
pedido.
§ 2° Havendo necessidade de complementação da documentação,
será fixado prazo máximo de trinta dias úteis para atendimento
das exigências, findo o qual, não sendo cumpridas, será o pedido
indeferido e o processo arquivado.
Art. 7° A entidade que obtiver parecer favorável para atuar
em determinada região como ITL deverá obter acreditação junto ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
– INMETRO, nos termos do inciso II do art. 14 e, como ETP, na
forma do parágrafo único do art. 14, ambos da Resolução nº 232/07,
do CONTRAN.
§ 1º O INMETRO somente iniciará o processo de acreditação
após comunicação formal do DENATRAN e solicitação da
instituição ou entidade técnica no prazo máximo de trinta dias.
§ 2° Para concessão da acreditação, o INMETRO deverá
verificar a conformidade dos requisitos previstos nos arts. 12 a 20 da
Resolução n° 232/07, do CONTRAN e no Anexo IV desta Portaria.
§ 3° Concedida acreditação, o INMETRO enviará ao DENATRAN
os documentos comprobatórios desse procedimento, para
fins de licenciamento da instituição ou entidade técnica.
§ 4° A ETP arcará com os custos do processo de avaliação
de capacidade técnica.
Art. 8º Durante as auditorias de supervisão realizadas pelo
INMETRO para a manutenção da acreditação, será verificado o cumprimento
dos requisitos estabelecidos nos arts. 12 a 20 da Resolução
nº 232/07, do CONTRAN.
Parágrafo único. O INMETRO deverá manter o DENATRAN
informado sobre a regularidade dos equipamentos, instrumentos
de medição e dispositivos utilizados no serviço de inspeção de
segurança veicular, quando sujeitos a regulamentação metrológica.
Art. 9º A concessão da licença à instituição ou entidade
técnica será feita mediante portaria do DENATRAN publicada no
Diário Oficial da União.
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as
irregularidades constatadas na emissão de CSV por ITL e ETP.
Art. 11. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo,
fiscalizará a ITL e a ETP para a manutenção da licença.
Parágrafo único. Comprovada irregularidade praticada por
ITL ou ETP, o DENATRAN formalizará processo administrativo nos
termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das
sanções previstas no art. 21 da Resolução nº 232/07, do CONTRAN.
Art. 12. Em cumprimento ao artigo anterior e em consonância
com o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro, para obtenção
da licença as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN,
Unidade Gestora 200012, Gestão 00001, Código de Recolhimento
20090-5, o valor correspondente a R$3.192,00 (três mil
cento e noventa e dois reais), conforme modelo apresentado no Anexo
V desta Portaria.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias nº 10, de 6 de fevereiro
de 2006 e a Portaria nº 47, de 6 de junho de 2006, ambas do
DENATRAN.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO – FORMULÁRIO DE
SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA ITL
Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN
(nome da instituição técnica), (CNPJ da instituição técnica),
por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria,
nos termos da Resolução nº 232/07 do CONTRAN e formulário
de solicitação de licença anexo, que seja analisada a proposta
de instalação de Instituição Técnica Licenciada – ITL, no Município
de ……………………………………., Estado……………………………………….
P. Deferimento.
Local, ______ de _________ de______
__________________________________
Nome e assinatura do representante legal
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO – FORMULÁRIO DE
SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA ETP
Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN
(nome da entidade), (CNPJ da entidade), por intermédio de
seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da
Resolução nº 232/07 do CONTRAN e formulário de solicitação de
licença anexo, que seja analisada a proposta de instalação de Entidade
Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, no Município de
……………………………………., Estado………………………………………
P. Deferimento
Local, ______ de _________ de______
_________________________________
Nome e assinatura do representante legal

ANEXO IV
INSTALAÇÕES – EQUIPAMENTOS
1. INSTALAÇÕES
A instituição técnica deverá dispor das seguintes dimensões mínimas:
1.1. Entrada com 4,0 m de largura livre e 4,5 m de altura livre;
1.2. Comprimento da porta de entrada até o centro do frenômetro para a inspeção de caminhões
e ônibus: 12,50 m; reboques e semi-reboques: 18,30 m;
1.3. Comprimento do centro do frenômetro até o final da área livre de inspeção na prestação do
serviço em caminhões e ônibus: 10,50 m; reboques e semi-reboques: 16,30 m;
1.4. Dimensões da linha de inspeção: conforme estabelecido na NBR 14040/1998;
1.5. Dimensões do fosso de inspeção: conforme estabelecido na NBR 14040/1998;
1.6. Área administrativa: 50 m²;
1.7. Área de atendimento e recepção dos clientes: 16 m².
2. EQUIPAMENTOS
2.1. Para a prestação do serviço de inspeção de segurança veicular nos termos do artigo 25 da
Resolução n.º 232/07, do CONTRAN, a instituição técnica, conforme a área de atuação, deverá dispor
dos equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos na NBR 14040/1998 e NBR14180/1998, Resoluções
do CONAMA e nos Regulamentos Técnicos publicados pelo INMETRO.
2.2 No inventário e registro de bens deverão constar marca, fabricante, número de série e de
identificação de cada equipamento.

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