Portaria Denatran nº 29, de 30 de maio de 2007

Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e as ITL ou ETP deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do SISCSV

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O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
– DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias
para o pleno funcionamento no disposto no art. 98 e 120 do
Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 232 de 30 de março
de 2007, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e
controle da emissão de Certificado de Segurança Veicular – CSV,
registro dos dados resultantes das inspeções, registro eletrônico do
CSV no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos
Estados e do Distrito Federal e as Instituições Técnicas Licenciadas –
ITL ou ETP – Entidade Técnica Paraestatal ou Pública de que tratam
a legislação vigente, do CONTRAN, deverão estar cadastradas no
DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e
Emissão do Certificado de Segurança Veicular – SISCSV.
§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de
cadastrador, que autorizará os usuários com perfil de operador naquele
órgão.
§ 2º Para cada ITL ou ETP serão cadastrados até três usuários
por linha de inspeção, com o perfil de Inspetor Técnico e Responsável
Técnico.
Art. 2º A emissão do Certificado de Segurança Veicular –
CSV, será realizado exclusivamente por meio eletrônico e só terá
validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no
SISCSV do DENATRAN.
Art. 3º O CSV de que trata o artigo anterior será expedido
para veículos com alterações de características, recuperados de sinistro,
caminhões novos de montagem incompleta, fabricação artesanal
e para inspeção periódica de veículos movidos a GNV, conforme
modelo descrito no Anexo I.
Art. 4º O SISCSV, administrado pelo DENATRAN, é composto
de três módulos operacionais.
I – Módulo Central – Aplicação Central do SISCSV, de administração
exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários
dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito cadastrados através do
site www.denatran.gov.br, Sistema SISCSV e para usuários de Unidade
de Gestão de CSV – UGC, ITL e ETP por interação entre
sistemas via serviços de comunicação web.
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha
pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado somente
pelo DENATRAN;
b) o DENATRAN cadastrará os usuários dos órgãos integrados
ao SNT que se classificam em: Detran Gerente – que terá
permissão de cadastrar os demais usuários do DETRAN e SISCSV
Consulta – representantes dos órgãos do SNT que farão somente
consultas aos CSV Eletrônico ativos no sistema;
c) Os usuários de ITL ou ETP serão cadastrados no SISCSV
Central e seu acesso se dará via UGC que ficará responsável somente
pelo cadastro biométrico.
II – Módulo UGC – sistemas aplicativos que possibilitam a
integração dos Sistemas Locais das ITL ou ETP junto a aplicação
central do SISCSV conforme descrito no Anexo I.
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha
pessoal e intransferível, acompanhado de identificação biométrica.
III – Módulo do aplicativo informatizado de inspeção – sistema
local das ITL ou ETP que realizarão o registro dos processos de
inspeção de CSV conforme descrito no Anexo II.
Art. 5º O processo de inspeção veicular executado em cada
ITL ou ETP deve ser monitorado e controlado através da implementação
de um sistema aplicativo da UGC integrado ao SISCSV,
nos termos da Resolução 232/07, do CONTRAN e atendidos os
requisitos técnicos e funcionais especificados no Anexo I.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo deverá ser
homologado pelo DENATRAN após obter a certificação ao atendimento
às especificações contidas no Anexo IV por entidade reconhecida
por este órgão.
Art. 6º O registro do processo de emissão de um CSV no
SISCSV, deverá ser precedido do cadastro de autorização prévia,
quando obrigatório, nos termos do art. 98 do Código de Trânsito
Brasileiro e art. 24 da Resolução nº 232/07, do CONTRAN.
§1° A autorização prévia será registrada no SISCSV exclusivamente
pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, detentores do cadastro do veículo, e
deverá estar disponível para consulta pelas ITL ou ETP, que só
deverão realizar a inspeção após esta verificação.
§2º O prazo de validade da autorização prévia será de no
máximo sessenta dias e no mínimo de dez dias.
§ 3º As ITL ou ETP deverão possuir link de internet dedicado
para comunicação com a UGC.
§ 4º As ITL ou ETP deverão utilizar um aplicativo informatizado
de inspeção para registrar os dados do processo de emissão
de CSV. Nessa unidade se dará a captura automática das imagens
do veículo e a decodificação dos caracteres alfanuméricos da placa
conforme previsto no Anexo II.
§ 5° No ato do cadastro do CSV, o SISCSV criará automaticamente
um número de série alfanumérico que será composto
de dígitos e a sigla da UF do órgão ou entidade executivos de trânsito
de registro do veículo.
§ 6° Entre o preenchimento do formulário com os resultados
dos testes e a geração do CSV pelo responsável técnico, deverá ser
observado o prazo máximo de três horas, findo o qual, o sistema
cancelará automaticamente o formulário.
Art. 7º O CSV cadastrado pelas ITL ou ETP no SISCSV
somente terá sua validade reconhecida após o aceite que será efetuado
pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
responsáveis pela emissão do novo CRV ou CRLV.
Art. 8º No caso de reprovação do veículo no processo de
inspeção, as ITL ou ETP registrarão no SISCSV as inconformidades,
cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação do mesmo na
ITL ou ETP correspondente no prazo de trinta dias.
§ 1º É facultado ao proprietário do veículo desistir da alteração,
devendo retornar o veículo às características anteriores.
§ 2º Sanadas as inconformidades apresentadas, o cadastro do
CSV somente poderá ser atualizado pelas ITL ou ETP que as identificaram
até o prazo de cento e oitenta dias.
Art. 9º A ITL ou ETP que tiver a licença suspensa por
sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o
período da suspensão ou, em caso de cassação, o acesso será cancelado.
Parágrafo único. A ITL ou ETP que tiver a licença vencida
perderá imediatamente o direito de acesso ao sistema, até a renovação.
Art. 10. O DENATRAN terá acesso às informações referentes
às auditorias iniciais e periódicas de acreditação do sistema de
qualidade realizadas pelo INMETRO nas ITL e ETP, para bloqueio
ou continuidade do acesso ao SISCSV e da prestação de serviço em
inspeção veicular.
Art. 11. O sistema de que trata o art. 5º deverá ser desenvolvido/
mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas
ao SISCSV.
§ 1º A inscrição no DENATRAN será requerida pela empresa
interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando
que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal
técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento
do sistema descrito no art. 5º;
b) cópia do Contrato Social da empresa, atualizado;
c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
d) comprovante de inscrição estadual;
e) certidões negativas de débitos com a união, estado e
município da sede da empresa interessada;
f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
§ 2º Após a solicitação de inscrição, dar-se-á a entrega de
Especificação técnica de Web services de comunicação com o DENATRAN;
§ 3º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento
aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e
Ambiente, expedido por instituição técnica credenciada pelo DENATRAN,
que ateste condição de aptidão para operação integrada ao
SISCSV;
§ 4º Atendidos todos os requisitos anteriores, será expedida a
certificação de empresa inscrita no DENATRAN como produtora de
sistemas integrados ao SISCSV.
Art. 12. O DENATRAN poderá exigir dados complementares
aos referidos no art. 11 e nova certificação de sistema.
Art. 13. A inscrição de que trata o art. 11 terá validade de
dois anos.
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição
a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de
cumprir com as exigências desta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 2, do DENATRAN, de
19 de janeiro de 2007.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de
2007.

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