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O Gestor do Sistema Gever,
Considerando as disposições previstas na Portaria Detran
753/02, instituindo o Sistema Gever;
Considerando as regras estabelecidas na Portaria Detran
2.319/06, tratando do licenciamento de veículos no exercício de
2007, comunica:
1. O licenciamento de veículo, quando solicitado por despachante,
será, obrigatoriamente, realizado por meio do
Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados –
Gever.
1.1. O Sistema Gever não altera as regras estabelecidas
para o Sistema de Licenciamento Eletrônico, o qual atentará
para as disposições contidas na Portaria Detran 2.319/06.
2. A emissão e a impressão do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV serão realizadas por lote, de
acordo com o código de registro do despachante junto ao
Sistema Gever.
2.1. A emissão e a impressão por lote consistem na expedição
automática e imediata de todas as solicitações regularmente
transmitidas eletronicamente pelo despachante, com a
prévia confirmação do pagamento da taxa e verificação da inexistência
de impedimentos.
2.2. A transmissão eletrônica dispensará a digitação dos
caracteres alfanuméricos contidos na autenticação digital da
taxa recolhida.
2.3. O Diretor da Divisão de Controle do Interior orientará
as autoridades de trânsito e demais funcionários quanto às
transações técnicas necessárias ao atendimento da disposição
contida neste Comunicado.
3. Incumbirá ao servidor da unidade de trânsito confirmar
o envio dos dados eletrônicos e sua consistência com o cadastro
do veículo, essencial para a expedição do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
3.1. Para a expedição do CRLV, quando o pedido for realizado
pelo Sistema Gever, não deverá ser exigida a apresentação
do original ou cópia do CRLV relativo ao exercício anterior
e do comprovante de pagamento da taxa, em face da prévia
verificação de todas as consistências no sistema eletrônico de
gerenciamento.
4. Não será expedido o documento na hipótese de inconsistências
ou erros decorrentes do envio dos dados pelo despachante
ou em função de modificações cadastrais inseridas no
transcurso da operação e seu aceite pela unidade de trânsito.
4.1. na hipótese descrita no caput do artigo, incumbirá ao
despachante realizar nova transação eletrônica.
5. O trâmite do procedimento, em todas as suas etapas,
poderá ser acompanhado pelo despachante ou pela unidade de
trânsito.
6. As autoridades de trânsito não deverão exigir o preenchimento
e/ou apresentação de formulário, capa, encarte,
declaração ou qualquer outro tipo de papel ou documento destinado
a instruir o procedimento administrativo de licenciamento
do veículo.
6.1. O disposto no caput do item 6 decorre das regras proibitivas
contidas nos artigos 1º e 2º da Portaria Detran 1.606/05,
a qual padronizou os procedimentos administrativos destinados
ao exercício das atividades das unidades de trânsito do
Detran/SP.
6.2. Também não deverá ser exigida, como condição para
o licenciamento, a inserção do número de inscrição do transportador
no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de
Cargas – RNTRC (Resolução ANTT n° 1.737/06), por força do
disposto no art. 15 da Portaria Detran 2.319/06 e da necessidade
de futura regulamentação pelo Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito – Detran/SP.