Comunicado Gever – 6, de 4 de junho de 2007

Tratando da regularização do endereço do proprietário de veículo

Publicidade

O Gestor do Sistema Gever,
Considerando as disposições previstas na Portaria Detran
753/02, instituindo o Sistema Gever, e as estabelecidas na
Portaria Detran 2.319/06, tratando da regularização do endereço
do proprietário de veículo, comunica:
1. O pedido de regularização do endereço do proprietário
de veículo, quando solicitado por despachante, será, obrigatoriamente,
realizado por meio do Sistema de Gerenciamento
Eletrônico de Veículos Registrados – Gever.
1.1. A cada operação corresponderá um único pedido por
veículo.
2. O pedido poderá ser requerido a qualquer tempo, desde
que não implique na mudança do município de domicílio ou
residência do proprietário do veículo, transferência de propriedade,
alteração de características e de outras situações que
imponham a emissão de novo Certificado de Registro de
Veículo – CRV.
2.1. O pedido de alteração do endereço, na hipótese de o
despachante também requerer o licenciamento do veículo,
deverá ser transmitido antecipadamente à solicitação deste serviço,
posto a dependência de sua prévia análise e validação
pela unidade de trânsito, sob pena de emissão do documento
sem o atendimento do requerimento formulado.
3. O despachante, formalizado o pedido pelo Sistema
Gever, providenciará a entrega da documentação na unidade
de trânsito do local de registro do veículo.
3.1. A documentação necessária à comprovação da
mudança de endereço consistirá em:
a) requerimento contemplando a identificação do proprietário
e do veículo, devidamente datado e assinado, dispensado
o reconhecimento de firma em cartório; e
b) documento comprobatório da mudança de endereço,
seguindo as disposições e regras estabelecidas pela Portaria
Detran 2.449, de 17 de dezembro de 2004.
3.2. A Portaria Detran 2.449/04 estabelece os tipos de
documentos hábeis para a comprovação da residência ou domicílio
das pessoas física e jurídica, inclusive, para a primeira, as
situações em que dos documentos conste os dados de parente
ou cônjuge.
3.3. O comprovante de residência ou domicílio poderá ser
apresentado em seu original ou por qualquer processo de reprografia
não autenticada, podendo, todavia, ser exigido o original
para confrontação, na hipótese de pairar dúvida quanto a sua
autenticidade (art. 10 da Portaria Detran 2.449/04.
3.4. O documento será aceito pela unidade de trânsito se
emitido até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da
solicitação realizada pelo interessado, à exceção das hipóteses,
que pela essência do documento e forma de emissão, permitam
sua aceitação sem prazo específico de expedição (art. 11 da
Portaria Detran 2.449/04).
4. Incumbirá ao funcionário da unidade de trânsito confirmar
o envio dos dados eletrônicos e sua consistência com o
cadastro do veículo, cujo aceite e validação atenderá as disposições
previstas na Portaria Detran 2.449/04.
4.1. A confrontação, conferência e aceite serão essenciais
para a validação da transmissão eletrônica realizada pelo despachante,
fixando-se, sob pena de cancelamento da operação,
o prazo de até quinze dias para a entrega da documentação exigida
no item anterior.
4.2. A incorreção ou a inconsistência na transmissão eletrônica
das informações, em cotejo com os dados informativos
contidos nos documentos encaminhados para a unidade de
trânsito, implicará no cancelamento da operação, impondo a
realização de nova operação eletrônica.
4.3. Após o aceite da transação de alteração do endereço,
imporá ao despachante realizar nova operação escoimada das
incorreções apontadas.
Parte inferior do formulário
5. O Diretor da Divisão de Controle do Interior orientará as
autoridades de trânsito e demais funcionários quanto às transações
técnicas necessárias ao atendimento da disposição contida
neste Comunicado.
6. O trâmite do procedimento, em todas as suas etapas,
poderá ser acompanhado pelo despachante ou pela unidade de
trânsito.
7. As autoridades de trânsito não deverão exigir o preenchimento
e/ou apresentação de formulário, capa, encarte,
declaração ou qualquer outro tipo de papel ou documento destinado
a instruir o procedimento administrativo de licenciamento
do veículo.
7.1. O disposto no caput do item 6 decorre das regras proibitivas
contidas nos artigos 1º e 2º da Portaria Detran 1.606/05,
a qual padronizou os procedimentos administrativos destinados
ao exercício das atividades das unidades de trânsito do
Detran/SP.

Tópicos relacionados