Portaria Denatran nº 10, de 1º de fevereiro de 2007

Veículos dispensados do uso do pára-choque traseiro

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O Diretor do Departamento Nacional de
Trânsito – Denatran, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei no- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2o- da
Resolução no- 152, de 29 de outubro de 2003, do CONTRAN, que o
órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá quais veículos
estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características
que tornem sua aplicação incompatível com a utilização
do veículo;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1o- da
Portaria no- 11, de 22 de julho de 2004, do DENATRAN, em que,
concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão
fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado
pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2o- da Resolução
no- 152/2003, do CONTRAN, isento do pára-choque”, resolve:

Art. 1o- Isentar da aplicação do pára-choque traseiro o equipamento
tipo Plataforma Hidráulica de Cargas Veiculares (Mecanismo
Operacional), Guinchos Tércio Ltda, CNPJ no-
01.642.335/0001-76, com sede na Rua Índio Barnabé, 66, Vila Guilherme,
CEP 02050-030 – São Paulo – SP, objeto do processo no- .
80001.002313/2007-14, em razão do seu tipo de construção e funcionamento
impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado
na Resolução no- 152/03, do CONTRAN.

Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

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