Resolução Contran nº 225, de 9 de fevereiro de 2007

Estabelece requisitos de localização, identificação e iluminação dos controles, indicadores e lâmpadas piloto

Publicidade

Estabelece requisitos de localização, identificação e iluminação dos controles,
indicadores e lâmpadas piloto

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando que normalização da localização, identificação e iluminação dos controles, indicadores
e lâmpadas piloto são necessárias para a segurança do condutor;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os
veículos nacionais e importados; resolve:
Art.1º – Os veículos automotores, nacionais e importados, devem estar equipados com os
controles, indicadores e lâmpadas piloto conforme o anexo desta Resolução, e de acordo com a
característica do veículo.
Art. 2º – Alternativamente será admitida a certificação de veículos que cumpram com o
Regulamento FMVSS 101 de 5 de junho de 2002, ou a Diretiva 78/316/EEC, emendada pelas Diretivas
93/91/EEC e 94/53/EEC.
Art. 3º – Revogar a alínea “A” do artigo 1º da Resolução
461/72 do CONTRAN e o item 8 do artigo 1º e o ANEXO II da
Resolução 636/84.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE
PACHECO
Ministério das Cidades –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
ANEXO
LOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ILUMINAÇÃO
DOS CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO
1 – OBJETIVO:
Proporcionar maior facilidade na identificação dos controles
e dos indicadores, a fim de reduzir o perigo causado pelo desvio da
atenção do condutor, bem como alertá-lo sobre a entrada em funcionamento
normal ou defeituoso, ou a falha de um dispositivo.
2 – APLICAÇÃO
Aplica-se a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes,
caminhões, caminhões tratores, ônibus e microônibus.
3 – DEFINIÇÕES:
3.1 – Controle
É o elemento de um dispositivo que permite ao condutor
provocar manualmente uma alteração do estado ou uma modificação
no funcionamento do veículo.
3.2 – Interruptor
É um dispositivo destinado a interromper e a fornecer a
alimentação de um circuito elétrico.
3.3 – Indicador
É um dispositivo que fornece informações sobre o funcionamento
ou situação de um sistema.
3.4 – Lâmpada piloto
É um dispositivo que fornece um sinal óptico, indicando a
entrada em funcionamento, um funcionamento normal ou defeituoso
ou a falha de um dispositivo.
3.5 – Símbolo
É uma imagem gráfica que permite identificar um controle,
uma lâmpada piloto ou um indicador.
3.6 – Novos projetos de veículos
Significa veículos cujas características não diferem com respeito
a arranjos internos que possam afetar a identificação dos símbolos
para os controles, lâmpadas piloto e indicadores.
4 – REQUISITOS
4.1 – De localização dos controles
Todo veículo fabricado com qualquer um dos controles especificados
a seguir deve atender aos requisitos deste anexo quanto à
sua localização.
Cada um dos controles dos itens abaixo mencionados deverá
ser operável pelo condutor quando retido por cintos de segurança
conforme instalados no veículo:
a – Direção
b – Buzina
c – Caixa de mudança
d – Ignição
e – Faróis e outros dispositivos de iluminação
f – Limpador de pára-brisa
g – Lavador do pára-brisa
h – Indicador de mudança de direção
i – Afogador manual (quando existente)
j – Ventilação forçada
l – Ar condicionado
m – Desembaçador do pára-brisa
n – Desembaçador do vidro traseiro
o – Acelerador manual (quando existente)
p – Dispositivo de parada motor diesel
q – Dispositivo limpador de faróis (quando existente)
r – Rádio
s – Computador de bordo
t – Luz intermitente de advertência
u – Freio de estacionamento
Os itens “j”, “l” e “r”, quando aplicados nos ônibus e microônibus,
podem opcionalmente ser inslados em outros locais do habitáculo
de passageiros.
4.2 – De identificação
4.2.1 – Os controles e os indicadores previstos no apêndice 1
deste Anexo, caso disponíveis no veículo, devem ser indicados com
seus respectivos símbolos.
4.2.2 – Se forem identificados os controles previstos no apêndice
2 deste Anexo, devem ser utilizados obrigatoriamente os respectivos
símbolos previstos.
4.2.3 – As lâmpadas piloto podem ser de uso facultativo ou
obrigatório, conforme o especificado nos apêndices 1 e 2 deste Anexo,
observando as respectivas cores e símbolos. Admitir-se-á alternativamente
a utilização de novas tecnologias para indicação de entrada
de funcionamento de dispositivos similares à lâmpada piloto,
tais como: dispositivo visual de cristal líquido, computador de bordo,
etc, desde que proporcione a informação pertinente diante da situação
que coloque em funcionamento,não se aplicando neste caso, as cores
descritas nos apêndices.
4.2.4 – Os símbolos previstos nos apêndices 1 e 2 deste
Anexo devem estar localizados nos controles, lâmpadas piloto e indicadores,
ou nas suas imediações, devendo ser identificáveis pelo
condutor na posição normal de dirigir.
4.2.5 – Os símbolos devem ser claros sobre fundo escuro ou
escuro sobre fundo claro.
4.2.6 – Os símbolos previstos nos apêndices 1 e 2 deste
Anexo devem obedecer às proporções do modelo de base previsto no
apêndice 3 deste Anexo.
Apêndice 1 do Anexo
CONTROLES, INDICADORES E LÂMPADAS PILOTO
CUJA IDENTIFICAÇÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO EXISTENTES,
E SÍMBOLOS A UTILIZAR
Interruptor geral de luzes
Lâmpada piloto: Cor verde – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.23
Este símbolo deve ser utilizado obrigatoriamente em caso de
controle independente. Em caso de controle múltiplo, pode ser identificado
mediante um ou mais símbolos referentes às várias funções.
Esta lâmpada piloto deve entrar e se manter um funcionamento
quando acionado o controle.
Luzes de posição
Lâmpada piloto: Cor verde – Uso obrigatório
Ref. ISO 2575 nº 4.33
Esta lâmpada não pode servir como lâmpada piloto de luzes
de posição.
Este indicador deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o interruptor.
Farol baixo
Lâmpada piloto: Cor verde – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.2
Este símbolo deve ser utilizado obrigatoriamente em caso de
controle independente. Em caso de controle múltiplo, pode ser identificado
mediante um ou mais símbolos referentes às várias funções.
Este indicador deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o controle.
Farol Alto
Lâmpada piloto: Cor azul – Uso obrigatório
Ref. ISO 2575 nº 4.1
Este símbolo deve ser utilizado obrigatoriamente em caso de
controle independente. Em caso de controle múltiplo, pode ser identificado
mediante um ou mais símbolos referentes às várias funções.
Esta lâmpada piloto deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o controle. No caso de dispositivo de
iluminação do painel ser aceso concomitantemente às luzes de posição,
esta lâmpada piloto não será obrigatória.
Farol de neblina anterior
Lâmpada piloto: Cor verde – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.21
Esta lâmpada piloto deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o controle.
Lanterna de neblina traseira
Lâmpada piloto: Cor ambar – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.22
Regulagem de farol
Ref. ISO 2575 nº 4.27
Luzes de estacionamento
Lâmpada piloto: Cor verde – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.9
Indicador de direção
Lâmpada piloto: Cor verde – Uso obrigatório
Ref. ISO 2575 nº 4.3
Dispositivo limpador de faróis
Ref. ISO 2575 nº 4.19
Lâmpada piloto de funcionamento defeituoso do sistema de
freio
Lâmpada piloto: Cor vermelha – Uso obrigatório
Ref. ISO 2575 nº 4.31
Quando as lâmpadas piloto relativas aos indicadores de direção
da direita e da esquerda são separadas, as duas flechas do
símbolo devem entrar em funcionamento separadamente.
Esta lâmpada piloto deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o controle.
Luz intermitente de advertência
Lâmpada piloto: Cor vermelha – Uso obrigatório
Ref. ISO 2575 nº 4.4
Esta lâmpada piloto deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o controle.
Pode-se utilizar alternativamente ou concomitantemente a este
indicador, os indicadores de direção quando separados. Neste caso,
as lâmpadas piloto (verde) das setas deverão acionar simultaneamente.
Limpador do pára-brisa
Ref. ISO 2575 nº 4.5
Lavador do pára-brisa
Ref. ISO 2575 nº 4.6
Lavador e limpador do pára-brisa combinados
Ref. ISO 2575 nº 4.7
Desembaçador de pára-brisa
Lâmpada piloto: Cor âmbar – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.24
Este símbolo deve ser obrigatoriamente utilizado no caso de
controle independente.
Esta lâmpada piloto deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o comando.
Desembaçador do vidro traseiro
Lâmpada piloto: Cor âmbar – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.25
Este símbolo deve ser obrigatoriamente utilizado no caso de
controle independente.
Esta lâmpada deve entrar e se manter em funcionamento
quando acionado o comando.
Ventilação forçada
Ref. ISO 2575 nº 4.8
Pode-se utilizar apenas o desenho dos contornos
Pré aquecimento para diesel
Lâmpada piloto: Cor âmbar – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.34
Afogador manual
Lâmpada piloto: Cor âmbar – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.12
Indicador do nível de combustível
Lâmpada piloto: Cor âmbar – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.14
Esta lâmpada piloto deve entrar em funcionamento quando o
combustível do reservatório do veículo estiver próximo ao exaurimento.
Pode-se utilizar apenas o desenho dos contornos
Indicador da carga da bateria
Lâmpada piloto: Cor vermelha – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 5.8
Esta lâmpada piloto deve entrar em funcionamento no caso
da bateria não estar sendo carregada.
Indicador da temperatura do líquido de arrefecimento do motor
Lâmpada piloto: Cor vermelha – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.15
Esta lâmpada piloto deve entrar em funcionamento quando a
temperatura do líquido de arrefecimento do motor superar os limites
estabelecidos pelo fabricante do veículo.
Apêndice 2 do Anexo
COMANDOS, INTERRUPTORES E LÂMPADAS PILOTO
CUJA IDENTIFICAÇÃO É FACULTATIVA PORÉM, QUANDO
EXISTENTE USAR OBRIGATORIAMENTE ESTES SÍMBOLOS
PARA SUA IDENTIFICAÇÃO
Freio de estacionamento
Lâmpada piloto: Cor vermelha – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.32
Buzina
Ref. ISO 2575 nº 4.13
Pode utilizar-se também o contorno do símbolo.
Indicador da pressão de óleo
Lâmpada piloto: Cor vermelha – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.17
Limpador do vidro traseiro
Ref. ISO 2575 nº 4.28
Lavador do vidro traseiro
Ref. ISO 2575 nº 4.29
Limpador e lavador do vidro traseiro
Ref. ISO 2575 nº 4.30
Limpador do pára-brisa intermitente
Ref. ISO 2575 nº 4.45
A parte escura deste símbolo pode ser substituída pelo seu
contorno. Neste caso, a parte branca do desenho deve ser inteiramente
de cor escura.
Abertura da tampa dianteira do compartimento do motor/bagagem
Ref. ISO 2575 nº 4.10
A parte escura deste símbolo pode ser substituída pelo seu
contorno.
Abertura da tampa traseira do compartimento de bagagem/
motor
Ref. ISO 2575 nº 4.11
Não é necessário identificar o controle no caso deste se
localizar fora do campo de visibilidade do condutor, em posição
normal de dirigir.
Pode utilizar-se também o contorno do símbolo.
Cinto de segurança
Lâmpada piloto: Cor vermelha – Uso facultativo
Ref. ISO 2575 nº 4.18
Esta lâmpada piloto deve entrar em funcionamento quando a
pressão de óleo, no circuito de lubrificação do motor, for inferior ao limite
normal de funcionamento estabelecido pelo fabricante do veículo.
Gasolina sem chumbo
Ref. ISO 2575 nº 4.26
OBD ou mal funcionamento do motor
Lâmpada piloto: Cor âmbar – Uso facultativo

Apêndice 3 do Anexo
CONSTRUÇÃO DO MODELO DE BASE DOS SÍMBOLOS
O modelo de base inclui:
1 – Um quadrado principal de 50 mm de lado; esta medida
“a” é igual à dimensão nominal do original.
2 – um círculo principal de 56 mm de diâmetro, tendo aproximadamente
a mesma superfície do quadrado principal (1).
3 – Um segundo principal de 50 mm de diâmetro, inscrito no
quadrado principal (1).
4 – Um segundo quadrado cujos vértices estão sobre o círculo
principal (2) e cujos lados são paralelos aos lados do quadrado
principal (1).
5 e 6 – Dois retângulos tendo a mesma superfície do quadrado
principal (1); são reciprocamente perpendiculares e cada um
deles cruza simetricamente os lados opostos do quadrado principal.
7 – Um terceiro quadrado cujos lados, inclinados de 45º, passam
pelos pontos de interseção do quadrado principal (2) e fornecem
as máximas dimensões horizontais e verticais do modelo de base.
8 – Um octógono irregular construído de linhas inclinadas de
30º em relação aos lados do quadrado (7).
O modelo de base é construído sobre um retículo com um
passo de 12,5 mm, que coincide com o quadrado principal (1).

Tópicos relacionados