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Disciplina o credenciamento de estabelecimentos
comerciais de desmonte de veículos automotores
e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o poder normativo conferido, em caráter
de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando as atribuições contidas no artigo 22, inciso
I e X, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições normativas previstas nos
artigos 126 e 330 do CTB e Resoluções Contran 11/98, 60/98
e 113/00;
Considerando, por derradeiro, as regras previstas na Lei
Estadual 12.521, de 2 de janeiro de 2007 (D.O.L. De
03.01.07), disciplinando o funcionamento de estabelecimentos
comerciais de desmonte de veículos automotores de via
terrestre, resolve:
Capítulo I
Do Enquadramento e Aplicação da Obrigação
Administrativa
Artigo 1º. O desmonte legítimo de veículo e a comercialização
de autopeças usadas e recondicionadas serão realizados
exclusivamente por empresa credenciada pelo
Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. O credenciamento abrange todo e qualquer
estabelecimento que comercialize veículos retirados de
circulação em razão de terem sido considerados irrecuperáveis,
com perda total ou vendidos ou leiloados como sucata.
Artigo 2º. O funcionamento fica condicionado ao prévio
credenciamento do estabelecimento no Departamento
Estadual de Trânsito.
Artigo 3º. O credenciamento será atribuído para cada unidade
instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de
São Paulo, independentemente do local de funcionamento da
matriz.
Artigo 4º. A obrigação administrativa independe da forma
de constituição societária ou do enquadramento da atividade
do estabelecimento perante as legislações tributárias federal,
estadual ou municipal.
Artigo 5º. Não será atribuído o credenciamento ou expedida
a renovação anual para o estabelecimento que não esteja
regularmente constituído ou que não comprove o atendimento
das exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. A falta do credenciamento ou a omissão
ou indeferimento da renovação não
mento das cominações legais e demais penalidade previstas na
legislação de trânsito e nesta Portaria.
Capítulo II
Do Credenciamento e da Renovação Anual
Seção I
Do Credenciamento
Artigo 6º. O registro decorrente do credenciamento e a
renovação anual da autorização serão realizados:
I – na Capital, pela 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de
Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito; e
II – Nos demais Municípios, pela Circunscrição Regional de
Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo
do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de
Trânsito compilará todos os credenciamentos realizados no
âmbito do Estado de São Paulo, visando a verificação e o controle
dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados
unificado.
Artigo 7º. A solicitação do credenciamento será instruída
com os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal do
estabelecimento, conforme modelo estabelecido no Anexo I
desta Portaria;
II – ato de constituição do estabelecimento, acompanhado
das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, arquivados no Registro Público de
Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III – prova de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a
unidade requerente do registro e credenciamento;
b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da
atividade; e
c) Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência
do enquadramento da atividade;
IV – alvará de funcionamento expedido pelo Município,
comprovando o atendimento de todas as posturas municipais,
dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto
e higiene;
V – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede do estabelecimento;
VI – contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade,
acompanhado do IPTU relativo ao exercício vigente;
VII – cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários
do estabelecimento, bem como prova de residência ou
domicílio;
VIII – relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente
ou eventual, devidamente qualificados, conforme
modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, acompanhado
de cópia da cédula de identidade e prova de residência ou
domicílio;
IX – atestado de antecedentes criminais dos proprietários,
administradores, gerentes, empregados e ajudantes do estabelecimento;
X – fotografia recente (3×4) dos proprietários, administradores
e gerentes do estabelecimento;
XI – croquis do imóvel, em escala de 1:100, numerando
individualmente todas as instalações e definindo as áreas limítrofes;
XII – fotografia da fachada do imóvel, em tamanho aproximado
de 10×15 cm, com visualização das áreas ou imóveis limítrofes;
XIII – declaração escrita, firmada pelo representante legal
do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições
estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação
anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de
trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de
Trânsito; e
XIV – comprovação do pagamento da taxa de serviços prevista
no item 6.2 da Tabela “B” da Lei Estadual n° 7.645/91,
com suas posteriores alterações.
§ 1º. Os documentos poderão ser apresentados no original
ou por qualquer processo de reprografia, desde que autenticado,
à exceção dos elencados nos incisos I, V e VIII a XIV, os
quais serão apresentados no original.
§ 2º. Não constando dos documentos os respectivos prazos
de validade, serão aceitos aqueles emitidos até sessenta dias
imediatamente anteriores à data do requerimento formulado
pelo estabelecimento.
§ 3º. Recebido em ordem e devidamente instruído o pedido
de credenciamento, a autoridade competente expedirá protocolo,
com validade máxima de sessenta dias, o qual se prestará
a garantir a regularidade do estabelecimento até a emissão
do registro definitivo, conforme modelo estabelecido no Anexo
II desta Portaria.
Artigo 8º. O credenciamento será conferido pelo prazo de
doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde
que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências
estabelecidas pelo
Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º. O credenciamento, quando o registro inicial for conferido
após o mês de março do ano calendário, será atribuído
proporcionalmente aos meses restantes.
§ 2º. na hipótese de expedição de alvará de regularidade
anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades,
a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em
que tiver início a atividade.
Artigo 9º. O ato administrativo que deferir o credenciamento
conterá:
I – identificação completa do estabelecimento, inclusive do
local de funcionamento;
II – termo de validade, renovável a cada período de doze
meses;
III – código de cadastramento, em ordem numérica
seqüencial e progressiva, vedado o seu reaproveitamento.
§ 1º. O credenciamento será publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º. A autoridade de trânsito expedirá alvará de registro e
funcionamento, conforme modelo estabelecido no Anexo III
desta Portaria.
Seção II
Da Renovação do Cadastramento
Artigo 10. A renovação do credenciamento, conferida por
despacho e publicada no Diário Oficial do Estado, será requerida
até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício,
mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 7º,
comprovação do pagamento da taxa de serviços e atendimento
das regras previstas em seus parágrafos.
§ 1º. A autoridade de trânsito expedirá alvará de registro e
funcionamento, conforme modelo estabelecido no Anexo III
desta Portaria.
§ 2º. A inobservância do prazo de pagamento da taxa de
serviços sujeitará o estabelecimento, independentemente de
notificação, no pagamento de multa moratória, nos termos e
conforme exigências previstas nos artigos 8º e 9º da Lei
Estadual n° 7.645/91, com suas posteriores alterações.
Artigo 11. A não apresentação do pedido de renovação
anual do credenciamento e/ou dos documentos exigidos implicará
no imediato cancelamento do registro, sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento
de trânsito.
Parágrafo único. O desatendimento da regra prevista no
artigo 10 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente
das demais cominações administrativas e sanções
correlatas.
Artigo 12. A transferência do local de funcionamento do
estabelecimento, desde que no mesmo município, será comunicada
à autoridade competente no prazo máximo de dez dias,
mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à
regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual
e Municipal e atendimento das disposições previstas no artigo
7º e seus parágrafos desta Portaria.
§ 1º. O ato administrativo que deferir a transferência do
local de funcionamento do estabelecimento atenderá às disposições
previstas no artigo 9º desta Portaria, mantido o mesmo
código de cadastramento, com regular publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 2º. A mudança do local de funcionamento do estabelecimento
para outro município será considerada como novo credenciamento,
implicando no atendimento das exigências previstas
nesta Portaria.
§ 3º. O representante legal do estabelecimento comunicará
à autoridade competente todas as alterações ocorridas no
quadro societário, de empregados ou de ajudantes, no prazo
máximo de dois dias, ofertando os documentos pertinentes,
conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria.
§ 4º. Os livros utilizados pelo estabelecimento no endereço
anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes.
Capítulo III
Da Fiscalização
Artigo 13. O controle e a fiscalização das atividades dos estabelecimentos
serão realizados pelo Departamento Estadual de
Trânsito, no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:
I – 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito; e
II – Circunscrições Regionais de Trânsito.
Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito, mediante
expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos
instalados em município distinto da área de sua
atuação, independentemente das obrigações conferidas às
autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.
Artigo 14. A fiscalização verificará a correta execução das
obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a:
I – conferência e controle dos dados constantes nos livros
de registro, nos dados eletrônicos insertos em sistema informatizado
e nos procedimentos de credenciamento;
II – regularidade do desmonte legítimo de veículo;
III – verificação da regularidade na comercialização de
autopeças usadas e recondicionadas; e
IV – realização de visitas periódicas de inspeção.
§ 1º. No desempenho das atividades previstas nesta
Portaria, o agente ou a autoridade de trânsito registrará em
todos os documentos o ato de fiscalização realizado, mediante
aposição de carimbo, o qual conterá nome, número de registro
geral e cargo.
§ 2º. O órgão responsável pela fiscalização manterá livro
específico, sempre submetido às correições ordinárias e extraordinárias,
para registro obrigatório de todas as visitas e inspeções
nos estabelecimentos existentes na sua circunscrição.
Artigo 15. A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal será comunicada à autoridade competente, visando
a deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento
do credenciamento ou aplicação da penalidade pertinente.
§ 1º. A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá as atribuições
administrativas pertinentes, representando à autoridade
policial competente para a instauração de inquérito policial.
§ 2º. A aplicação de penalidade administrativa não elide a
atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito de suas
atribuições.
§ 3º. Quando a circunstância o exigir, os atos de fiscalização
serão acompanhados pelo proprietário ou representante
legal do estabelecimento, especialmente se houver necessidade
de manuseio de pastas, documentos, conferências no local ou
questionamentos e esclarecimentos necessários.
Capítulo IV
Do Desmonte de Veículo
Artigo 16. O desmonte de veículo somente poderá ser realizado
mediante autorização prévia emitida pela autoridade de
trânsito.
Artigo 17. O requerimento para desmonte de veículo será
instruído com os seguintes itens:
I – descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II – nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, e endereço;
III – número do Registro Nacional de Veículos Automotores
– RENAVAM, caracteres da placa de identificação e do chassi
(código VIN), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do
modelo do veículo;
IV – comprovante de entrega das placas do veículo e da
parte do chassi que contém o registro do número de identificação
veicular – VIN (chassi); e
V – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro.
Parágrafo único. na Capital, o requerimento e os itens
especificados no caput do artigo serão entregues na Divisão de
Registro e Licenciamento, incumbindo ao estabelecimento
encaminhar à 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito,
cópia da certidão de baixa de registro emitida por aquela unidade
de trânsito.
Artigo 18. Somente poderão ser destinados ao desmonte
para comercialização de peças, os veículos automotores alienados
ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com
laudo de perda total.
Artigo 19. As autopeças usadas e recondicionadas destinadas
à comercialização deverão ser gravadas com o número do
chassi do veículo (código VIN) em baixo relevo, com os oito
dígitos finais.
Artigo 20. O estabelecimento enviará à unidade de trânsito
e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiver
instalado relatório mensal contendo:
I – número do seu credenciamento junto ao DETRAN;
II – data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III – nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de
fabricação e ano do modelo dos veículos; e
V – data da saída das peças e identificação do veículo ao
qual pertenciam.
§ 1º. com o relatório escrito, devidamente datado e assinado
pelo representante legal do estabelecimento, acompanhará
arquivo magnético em CD-R, cujo conteúdo deverá
demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas
no documento escrito.
§ 2º. O estabelecimento encaminhará, obrigatoriamente,
até o dia dez do mês subseqüente, o relatório e o arquivo magnético
relativo à movimentação do mês anterior.
Artigo 21. A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente,
à 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito, relatório
descritivo de todos os veículos desmontados pelos estabelecimentos
credenciados, contemplando as informações exigidas
nos incisos I e III do artigo 17 desta Portaria.
§ 1º. com o relatório escrito, devidamente datado e assinado
pela autoridade de trânsito, acompanhará arquivo magnético
(disquete ou CD-R), cujo conteúdo deverá demonstrar
idêntica correspondência com as informações exaradas no
documento escrito.
§ 2º. A autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de
Trânsito, juntamente com o relatório previsto no caput do artigo,
encaminhará:
I – identificação dos estabelecimentos credenciados; e
II – número de autos de infração lavrados e respectivas
penalidades aplicadas.
§ 3º. O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito especificará
em ato administrativo o modelo do relatório a ser encaminhado
pela unidade de trânsito.
§ 4º. Os dados informativos serão encaminhados até o dia
dez do mês subseqüente ao do envio do relatório pelos estabelecimentos
credenciados.
Artigo 22. O Departamento Estadual de Trânsito divulgará
trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no “site” da
Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de
15 de maio de 1995, a relação dos veículos autorizados para
desmonte, contendo:
I – descrição do motivo da baixa;
II – caracteres da placa de identificação e do chassi (código
VIN); e
III – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de
fabricação e ano do modelo do veículo.
Parágrafo único. A relação dos registros dos veículos desmontados
será encaminhada semestralmente ao Departamento
Nacional de Trânsito, visando confirmação de baixa no Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Capítulo V
Da Escrituração
Seção I
Dos Livros de Registro
Artigo 23. O estabelecimento efetuará o registro de entrada
e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização
de suas peças, em livro contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída ou baixa, com descrição das peças e
identificação do veículo ao qual pertenciam, incluído o número
e a série da nota fiscal de saída;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – número do RENAVAM, caracteres da placa de identificação
e do chassi (código VIN), marca, modelo, cor, ano de
fabricação e ano do modelo do veículo; e
VI – número do documento de baixa do registro do veículo
junto ao DETRAN.
Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Crimes de
Trânsito especificará em ato administrativo a formatação dos
livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os
dados previstos no caput deste artigo.
Artigo 24. Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente,
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no
primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento
lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados
pela autoridade competente, enquanto, no segundo, todas
as folhas serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito.
Parágrafo único. Para cada livro encadernado ou folhas
soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviços prevista
no item 10 da Tabela “B” da Lei Estadual nº 7.645, de 1991,
com suas posteriores alterações.
Artigo 25. O registro de entrada e saída de veículos será
realizado no mesmo dia em que se verificarem assinalados.
Parágrafo único. Os veículos irregulares ou suas sucatas
poderão ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização,
consoante disposições previstas na legislação de trânsito,
sem prejuízo das providências no âmbito da Polícia Judiciária.
Artigo 26. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que
devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade,
e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o
solicitarem para fins de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Os livros não serão retirados do estabelecimento
por força da atuação decorrente de regular fiscalização,
à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia
Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva
ordem de serviço.
Seção II
Do Sistema Informatizado – Dados Eletrônicos
Artigo 27. O estabelecimento poderá fazer uso de sistema
informatizado, satisfeitas as exigências técnicas previstas na
Resolução CONTRAN n° 60/98 e atendidas, no mínimo, as
seguintes disposições:
I – apresentação detalhada do sistema informatizado;
II – disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa
desenvolvido pelo estabelecimento; e
III – homologação do programa pelo dirigente da Divisão
de Crimes de Trânsito.
Artigo 28. Os registros a partir da ordem de serviço conterão
todos os dados exigidos no artigo 23 desta Portaria e no
artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro, devidamente transcritos
em listagens com páginas numeradas, que deverão ser
levadas à unidade de trânsito para serem autenticadas, até o
décimo dia do mês seguinte ao de referência.
§ 1º. Serão aplicadas as demais exigências previstas para o
estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou
folhas soltas.
§ 2º. A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de
doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a
sua emissão.
§ 3º. As listagens vistadas pela unidade de trânsito serão
arquivadas no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
§ 4º. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente
autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, e as
autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço, ao controle
informatizado e as listagens, sempre que as solicitarem
para fins de controle e fiscalização.
§ 5º. As ordens de serviços e as listagens não serão retiradas
do estabelecimento por força da atuação decorrente de
regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no
âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada
na respectiva ordem de serviço.
Artigo 29. As penalidades administrativas e a adoção de
medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na
hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico
ou pelo uso indevido do referido sistema, nos termos
das disposições constantes da Resolução CONTRAN n° 60/98.
Capítulo VI
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Penalidades
Artigo 30. A falta de escrituração dos livros, o atraso, a
fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas
com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente
das demais cominações legais previstas na legislação
de trânsito e na lei penal.
§ 1º. As infrações descritas no caput do artigo aplicam-se,
naquilo que for pertinente, ao uso do sistema informatizado
(Resolução CONTRAN nº 60/98).
§ 2º. A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do
art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro, correspondendo a 180
UFIR, não sendo computado, para fins de pagamento, o desconto
previsto no art. 284 do mesmo ordenamento.
§ 3º. A multa corresponderá a R$ 191,54, nos termos da
Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de
9.04.02).
Artigo 31. O estabelecimento comercial de desmonte e
comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver
em desacordo com as disposições da Lei Estadual n° 12.521, de
2 de janeiro de 2007 (D.O.L. De 03.01.07), sofrerá, sem prejuízo
das demais sanções legais, as pen
alidades previstas no artigo
10 citada lei, na seguinte ordem:
I – multa de duas mil Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo – UFESPs;
II – multa de quatro mil Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo – UFESPs; e
III – cassação da licença estadual para funcionamento.
Artigo 32. A responsabilidade pelo pagamento da multa é
do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade
administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária
dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do
local de credenciamento.
Artigo 33. A multa aplicada pela autoridade competente
será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação
tributária quanto a forma e prazo de pagamento.
Seção II
Da Autuação
Artigo 34. Ocorrendo infração prevista na legislação, será
lavrado auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora da constatação da infração;
III – identificação do estabelecimento e respectivo número
de credenciamento, quando for o caso;
IV – assinatura do representante legal do estabelecimento,
sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento
da lavratura do auto de infração; e
V – identificação da unidade de trânsito e do agente
autuador.
§ 1º. A ausência do representante legal ou sua recusa na
assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação
de duas testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo
agente da autoridade de trânsito.
§ 2º. A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de
mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um
único auto de infração, desde que contemple individualmente
todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.
Artigo 35. A infração será comprovada por declaração do
agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração,
conforme modelo estabelecido no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único. O agente da autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria,
apontará eventual observação quanto à verificação de indícios
caracterizadores de ilícito penal, sem prejuízo das determinações
impostas pela autoridade policial competente.
Artigo 36. A aplicação de sanção será precedida de regular
procedimento administrativo, assegurado ao infrator o pleno
exercício do direito de defesa.
Seção III
Da Competência, da Instauração e da Notificação
Artigo 37. O procedimento administrativo será instaurado,
registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de
trânsito do local de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 38. As notificações da autuação e da imposição da
penalidade conterão os dados informativos especificados no
artigo 34 desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais
que ensejaram a deflagração do procedimento e a aplicação da
multa e/ou cassação da licença para funcionamento.
Artigo 39. O estabelecimento será notificado diretamente ou
por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que
assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de
defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.
Seção IV
Da Defesa do Infrator
Artigo 40. A defesa interposta por escrito, no prazo de trinta
dias contados da data do recebimento da notificação, conterá,
no mínimo, os seguintes dados informativos:
I – indicação da unidade de trânsito;
II – identificação do estabelecimento;
III – exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação
legal da defesa e apresentação de documentos
que comprovem as alegações deduzidas; e
IV – data e assinatura do representante legal.
Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador
legalmente habilitado mediante apresentação de procuração,
na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
Artigo 41. A autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator,
sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.
Seção V
Do Julgamento
Artigo 42. A autoridade de trânsito, após análise dos elementos
cognitivos contidos no procedimento administrativo ou
decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão
motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou
aplicando a penalidade pertinente, com posterior notificação do
representante legal do estabelecimento.
§ 1º. A notificação será expedida por remessa postal, admitido
outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência.
§ 2º. na hipótese de devolução da notificação, inclusive
pela recusa no seu recebimento, o representante legal do estabelecimento
será cientificado da aplicação da penalidade por
meio de publicação no Diário Oficial do Estado, valendo esta
para todos os efeitos legais.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Artigo 43. Será admitida a interposição de recurso perante
o dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento
Estadual de Trânsito, no prazo de até quinze dias, contados da
data do recebimento da notificação ou da publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º. O recurso será interposto perante a autoridade que
impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á, no prazo de dez dias subseqüentes
à sua apresentação, ao dirigente da Divisão de Crimes
de Trânsito para análise e julgamento, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º. Incumbirá à autoridade que impôs a penalidade notificar
o representante legal do estabelecimento do resultado do
julgamento do recurso, na forma preconizada nos §§ 1º e 2º do
artigo 42 desta Portaria.
Artigo 44. A defesa e o recurso administrativo não serão
conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não
seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade
competente.
Artigo 45. A apreciação do recurso administrativo encerra
a instância administrativa de julgamento de infração e penalidade,
sendo inaplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes
de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores
ou proprietários de veículos automotores.
Seção VII
Do Pagamento da Multa
Artigo 46. O pagamento da multa será efetuado em até
trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa
final.
Parágrafo único. o não pagamento da penalidade implicará
na sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção
das providências relacionadas com sua cobrança legal, via
administrativa ou por meio do Poder Judiciário.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Artigo 47. A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente
das penalidades aplicadas, cópia do procedimento
administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão
fazendário, quando presentes indícios de ilícito penal ou infração
tributária.
Artigo 48. As disposições contidas nesta Portaria não elidem
ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas
nas legislações Federal, Estadual ou Municipal, que deleguem
competência a outros órgãos públicos para fins de registro,
controle e fiscalização das atividades previstas nesta Portaria.
Artigo 49. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados
em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o
termo final.
§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade
de trânsito competente.
§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo
estabelecimento.
Artigo 50. A autenticação de cópia reprográfica de documento
exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de
trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim,
à vista do original apresentado.
Artigo 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente
o artigo 2º e seu parágrafo único da Portaria DETRAN
n° 1.183, de 18 de agosto de 2003, com redação dada pela
Portaria DETRAN n° 627, de 5 de abril de 2006, e a Portaria n°
67/06 da Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento
Estadual de Trânsito.