Portaria Detran – 857, de 23 de março de 2007

Altera regras da Portaria Detran nº 2.000/06, a qual dispõe sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Detran-SP

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Altera regras da Portaria Detran nº 2.000/06, a
qual dispõe sobre a regularização e o registro da
numeração dos motores dos veículos registrados,
ou a serem registrados, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP e
contempla outras providências

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos
administrativos destinados ao cumprimento das disposições
previstas na Resolução Contran n° 199, de 25 de agosto
de 2006, resolve:
Artigo 1º. O caput do artigo 5º e seus §§ 1º e 2º e o caput
do artigo 8º, todos da Portaria Detran n° 2.000, de 7 de novembro
de 2006 (D.O. de 10.11.06), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 5º. na impossibilidade de visualização dos caracteres
identificadores do motor sem a remoção de componentes ou
peças do veículo, incumbirá ao interessado atender um dos
seguintes requisitos:
I – submissão do veículo a vistoria no órgão de trânsito
para confirmação da originalidade da montagem do motor no
veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes
em banco de dados do Sistema Renavam ou no cadastro ofertado
pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora
ou encarroçadora;
II – anexação de declaração constando o número e o decalque
do motor, providência a ser requerida junto a estabelecimento
idôneo, devidamente autorizado pela unidade de trânsito,
ou concessionária, representante do fabricante, montadora,
importadora, transformadora ou encarroçadora.
§ 1º. Se, embora a visualização dos caracteres do motor
faça-se possível por qualquer modo, não havendo condições de
decalcação sem a remoção de componentes ou peças, será exigido
do interessado o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – vistoria para fins de confrontação de sua compatibilidade
com o cadastro ou a documentação física existente nos
órgãos executivos de trânsito;
II – coleta por meio ótico (fotografia, inclusive digital),
acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, conforme
modelo e exigência constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º. Os estabelecimentos descritos no inciso II do caput do
artigo declararão, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados
constantes do documento que será anexado ao processo de
registro ou regularização do cadastro do veículo.
Artigo 8º. A regularização do registro de veículo que apresente
motor com a numeração de acordo com o padrão do
fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente
deste, atenderá as seguintes exigências:
I – apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição
de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado,
com firma reconhecida por autenticidade, contemplando
as características do motor (marca e número de cilindros),
em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
II – vistoria de identificação veicular, incluindo os caracteres
de identificação – chassi, dos agregados e da numeração do
motor; e
III – realização e anexação de pesquisas no banco de dados,
a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência de
restrições de ordem administrativa ou penal.”

Artigo 2º. Incluir o § 3º ao artigo 5º e os §§ 1º a 5º ao artigo
8º, todos da Portaria Detran 2.000/06, com a seguinte redação:
“Artigo 5º.

§ 3º. A comprovação da vistoria exigida nos incisos I do
caput do artigo e do seu § 1º será anotada em documento próprio,
denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente,
do órgão de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha
Renavam.
Artigo 8º .

§ 1º. A declaração subscrita pelo interessado, prevista no
inciso I do caput do artigo, atentará para o constante do Anexo
desta Portaria.
§ 2º. A autoridade de trânsito determinará o cadastramento
da numeração do motor no banco de dados do
Departamento Estadual de Trânsito, a qual constará do campo
de “observações” dos Certificados de Registro e de
Licenciamento do Veículo – CRV e CRLV.
§ 3º. A regularização do registro de veículo que apresente
numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as
exigências e providências descritas, respectivamente, nos artigos
6º e 7º da Resolução Contran nº 199/06, obedecidas as disposições
contidas no artigo 7º desta Portaria.
§ 4º. A comprovação da vistoria exigida no inciso II do
caput do artigo será anotada em documento próprio, denominado
“laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, do órgão de
trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.
§ 5º. O procedimento de regularização da numeração do
motor poderá ser instruído com a apresentação de declaração
ou documento equivalente expedido pelo fabricante, montadora,
importadora, transformadora ou encarroçadora, sem dispensa
da realização da vistoria pelo órgão de trânsito.”

Artigo 3º. Inserir o § 3º ao artigo 26 da Portaria Detran n°
1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), com a
seguinte redação:
“Artigo 26.

§ 3º. A exigência prevista no caput do artigo não se aplica
nas situações decorrentes de regularização do registro da
numeração dos motores dos veículos registrados, desde que o
conferente tenha anotado no processo esta circunstância e que
o veículo tenha sido previamente submetido à realização de vistoria
do chassi, motor e agregados.”

Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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