Portaria Gever – 3, de 30 de março de 2007

Fica instituída rotina administrativa destinada à transmissão eletrônica dos dados da comunicação de venda de veículo automotor ou tracionado

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O Gestor do Sistema Gever
Considerando as disposições previstas na Portaria Detran
753, de 2002, a qual instituiu o Sistema Gever;
Considerando a imposição cogente do artigo 134 do CTB; e
Considerando as disposições previstas na Portaria Detran
1.606, de 2005, padronizando os procedimentos administrativos
destinados ao exercício das atividades das unidades de
trânsito, resolve:
Artigo 1º. Fica instituída rotina administrativa destinada à
transmissão eletrônica dos dados da comunicação de venda de
veículo automotor ou tracionado, em cumprimento ao disposto
no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2º. A transmissão eletrônica, obrigatória para o despachante,
não o desonerará da entrega, na unidade de trânsito
competente, da cópia autenticada do Certificado de Registro de
Veículo – CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida
por autenticidade (artigo 9º da Portaria Detran
1.606/05).
§ 1º. O aceite de documento diverso atenderá as disposições
previstas no artigo 10 e respectivos parágrafos da Portaria
Detran 1.606/05.
§ 2º. A confrontação, conferência e aceite serão essenciais
para a validação da transmissão eletrônica realizada pelo despachante,
fixando-se, sob pena de cancelamento da operação,
o prazo de até quinze dias para a entrega da cópia autenticada
do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou de documento
equivalente.
§ 3º. A incorreção ou a inconsistência na transmissão eletrônica
das informações, em cotejo com os dados informativos
contidos no documento entregue na unidade de trânsito, implicará
no cancelamento da operação, impondo a realização de
nova operação eletrônica.
Artigo 3º. A cada operação corresponderá uma única
comunicação de venda.
Artigo 4º. Após o aceite da transação de comunicação de
venda, imporá ao despachante requerer o cancelamento da
operação, realizando nova operação escoimada das incorreções
apontadas.
Artigo 5º. Incumbirá ao servidor da unidade de trânsito
confirmar o envio dos dados eletrônicos e sua consistência com
a base de dados do cadastro de veículos automotores e outros
tracionados.
Artigo 6º. O trâmite do processo, em todas as suas etapas,
poderá ser acompanhado pelo despachante ou pela unidade de
trânsito.
Artigo 7º. A comunicação da venda do veículo poderá ser
realizada a qualquer tempo.

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