Portaria Conjunta Cat/Detran – 2, de 24 de outubro de 2006

Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para fins de registro de veículo automotor no Detran

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Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para fins de registro
de veículo automotor no Detran

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda e o Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran da Secretaria da
Segurança Pública
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de
setembro de 2005, nos artigos 131-A e 131-B do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Portaria
CAT n° 65, de 21 de setembro de 2006;
Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é um
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, e que a mercadoria, em seu trânsito, é acompanhada
pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica –
DANFE; e
Considerando, por derradeiro, que a NF-e poderá ser emitida
para acobertar a saída de veículo automotor, realizada por
contribuinte devidamente credenciado pela Secretaria da
Fazenda, e a obrigatoriedade de os veículos serem registrados
no Departamento Estadual de Trânsito – Detran, conforme artigos
120 e 122, I, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei 9.503/97, Resolvem:
Artigo 1° – Para fins de registro de veículo no
Departamento Estadual de Trânsito – Detran, quando a saída do
mesmo tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
emitida por montadora devidamente credenciada pela
Secretaria da Fazenda, o interessado deverá apresentar, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e da
operação.
Parágrafo único – a pesquisa relativa à emissão da NF-e
relativa ao DANFE poderá ser realizada por meio de consulta no
“site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br, ou no ambiente nacional da Nota Fiscal
Eletrônica, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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