Portaria Detran – 2000, de 7 de novembro de 2006

Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Detran/SP e contempla outras providências

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Dispõe sobre a regularização e o registro da
numeração dos motores dos veículos registrados,
ou a serem registrados, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP e
contempla outras providências

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito – Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no
13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente
para cumprimento das disposições previstas na
Resolução Contran 199, de 25 de agosto de 2006;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de verificação
da autenticidade dos caracteres identificadores dos motores
dos veículos cadastrados, ou a serem cadastrados, neste órgão
executivo estadual de trânsito, resolve:
Capítulo I
Das Regras Gerais
Artigo 1º. A vistoria para verificação da compatibilidade
dos caracteres identificadores dos motores nos veículos será
realizada, obrigatoriamente, por ocasião da vistoria de identificação
veicular prevista na Portaria Detran – 768, de 13 de abril
de 2006.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o proprietário ou o
adquirente do veículo, assim como seu bastante procurador,
poderá requerer a realização de vistoria para fins de regularização
dos caracteres identificadores do motor do veículo, atendidas
as exigências previstas na Resolução Contran 199/06 e
nesta Portaria.
Artigo 2º. A compatibilidade será verificada em relação:
I – ao cadastro informatizado do veículo na Base de Índice
Nacional – BIN (Sistema Renavam);
II – ao cadastro informatizado do veículo em campo próprio
da Base Estadual ou do campo de “Observações” constante
dos Certificados de Registro do Veículo e de Licenciamento
Anual, apresentados em seu original; e
III – a documentação física existente nos órgãos executivos
de trânsito estaduais ou do Distrito Federal, mediante apresentação
de seus respectivos originais ou certidão de inteiro teor.
Artigo 3º. O interessado, na instrução do processo de registro,
transferência da propriedade ou por ocasião da regularização
dos caracteres identificadores do motor, providenciará a
anexação, obrigatoriamente, além do decalque do “chassi”, do
decalque legível do motor.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica
para os veículos novos (O KM), desde que não tenha ocorrido
a substituição do motor.
Artigo 4º. A vistoria dos caracteres identificadores do
motor terá por objetivo a constatação da:
I – autenticidade dos padrões numéricos ostentados, confrontando-
se-os com o cadastro existente;
II – legitimidade da propriedade e idoneidade da procedência;
e
III – originalidade das características do motor, e se constatada
alguma alteração, tenha sido autorizada, regularizada e
inserida no cadastro do veículo.
Artigo 5º. na impossibilidade de visualização dos caracteres
identificadores do motor sem a remoção de componentes ou
peças do veículo, incumbirá ao proprietário providenciar junto
a estabelecimento idôneo, devidamente autorizado pela unidade
de trânsito, ou concessionária, representante do fabricante,
montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora, a
devida declaração constando o número e o decalque do motor.
§ 1º. Se, embora a visualização dos caracteres do motor
faça-se possível por qualquer modo, não havendo condições de
decalcação sem a remoção de componentes ou peças, a numeração
encontrada será coletada por meio ótico (fotografia,
inclusive digital), anexada à declaração fornecida pelos estabelecimentos
elencados no caput.
§ 2º. Os estabelecimentos declararão, sob sua exclusiva
responsabilidade, os dados constantes do documento que será
anexado ao processo de registro ou regularização do cadastro
do veículo.
Artigo 6º. A autoridade de trânsito, dependendo o caso e
atendidas as exigências desta Portaria, poderá autorizar a gravação
dos caracteres identificadores do motor do veículo em
outro local que facilite sua visualização e posterior decalcação,
registrando esta nova gravação no banco de dados e nos
Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. A rotina será a estabelecida no Capítulo II
desta Portaria, podendo ser requerida a qualquer tempo pelo
interessado ou seu bastante procurador.
Capítulo II
Das Situações Especiais
Artigo 7º. Para a regularização cadastral do veículo cujo
motor não apresente identificação, serão estabelecidas as
seguintes exigências:
I – requerimento subscrito pelo interessado, com firma
reconhecida por autenticidade;
II – documentos comprobatórios do registro do veículo
(CRV e CRLV);
III – nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo
ou usado com bloco novo, contemplando suas características
(marca e número de cilindros);
IV – nota fiscal original ou declaração do interessado, com
firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características
do motor (marca e número de cilindros), em se tratando
de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
V – vistoria prévia do veículo e do motor; e
VI – autorização da unidade de trânsito em que o veículo
será registrado ou regularizado.
Parágrafo único. A declaração subscrita pelo interessado,
prevista no inciso IV do caput deste artigo, atentará para o
constante do Anexo desta Portaria.
Artigo 8º. A regularização do registro de veículo que apresente
motor com a numeração de acordo com o padrão do
fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente
deste, ou quando constatada a divergência com o padrão do
fabricante, atenderá as exigências e providências descritas, respectivamente,
nos artigos 6º e 7º da Resolução Contran 199/06,
obedecidas as disposições contidas no artigo 7º desta Portaria.
Artigo 9º. A gravação dos caracteres identificadores do
motor não será autorizada em bloco cuja numeração original
tenha sido removida mecanicamente, independentemente da
justificativa ofertado pelo interessado.
Artigo 10. A autoridade de trânsito encaminhará o veículo
à Delegacia de Polícia Judiciária, para adoção dos procedimentos
apropriados à matéria, nos casos previstos na Resolução
Contran 199/06, especialmente:
I – numeração em desacordo com o padrão do fabricante e
que não atenda as exigências da Resolução Contran 199/06;
II – numeração removida por qualquer tipo de processo,
exceto os casos decorrentes da ação do tempo ou acidente,
constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvido pela
autoridade competente e recuperado em decorrência de
furto/roubo;e
III – numeração vinculada a veículo subtraído, exceto se a
mesma constar na Base de Índice Nacional – BIN para o veículo
apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado
com aquele motor.
Parágrafo único. A regularização dos caracteres identificadores
do motor, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III deste
artigo, far-se-á nos moldes previstos pelo artigo 9º da
Resolução Contran 199/06.
Capítulo III
Dos Procedimentos de Gravação
Artigo 11. A gravação dos caracteres identificadores do
motor será realizada por estabelecimento autorizado pela unidade
de trânsito respectiva.
Parágrafo único. Não havendo estabelecimento autorizado
para tanto, poderá a autoridade de trânsito, excepcional e justificadamente,
autorizar a gravação em local distinto da sua
Circunscrição, mediante formal comunicação.
Artigo 12. A gravação dos caracteres identificadores do
motor será executada em superfície virgem do bloco, composta
por nove dígitos com a seguinte formatação:
I – primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da
Federação – UF que autorizou a gravação; e
II – terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pela
Divisão de Controle do Interior, iniciando-se por 0000001.
Parágrafo único. A Divisão de Controle do Interior publicará
Comunicado para a especificação dos procedimentos de distribuição
das faixas numéricas seqüenciais a serem utilizadas pela
Divisão de Registro e Licenciamento e pelas Circunscrições
Regionais e suas respectivas Seções de Trânsito, onde houverem.
Artigo 13. Os documentos exigidos nesta Portaria integrarão
o processo de registro do veículo e serão apresentados em
suas formas originais, excetuando-se aqueles obtidos perante
os órgãos oficiais, admitindo-se a juntada de cópias autenticadas
pelos respectivos órgãos emissores.
Artigo 14. As disposições previstas nesta Portaria não
suprem, alteram ou modificam outras exigências contidas em
rotinas administrativas, desde que não conflitantes com as
determinações contidas nos artigos anteriores.
Artigo 15. O inciso II do artigo 3º da Portaria Detran –
1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º. …
II – decalque dos agregados do veículo, exceto motor.”
Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO
DECLARAÇÃO
Eu, ………………………………………………, portador da carteira
de identidade RG nº ………….., expedida pela ……………, inscrito
no CPF/MF sob nº …………………….., residente à
…………………………………., no município de …………….., Estado
……………………………, de acordo com o disposto nos incisos II
do artigo 4º, III do artigo 6º e II do artigo 10 da Resolução
Contran 199/06, DECLARO que assumo a responsabilidade pela
procedência lícita do motor nº …………………………………., o qual
consta no veículo de placas ……………………, chassis
………………………….., marca/modelo …………………………., ano
………………, cor …………………………., combustível
………………………., registrado no RENAVAM sob nº
…………………………..
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas,
sujeitando-me às cominações dispostas, dentre outras,
no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
…………….,……………. De ……………… De ………

……………………………………………………………..
(ASSINATURA)
(firma reconhecida por autenticidade)

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