Resolução Contran nº 213, de 13 de novembro de 2006

Fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres

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Fixa requisitos para a circulação de veículos
transportadores de contêineres.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da
Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e,
Considerando o que consta do Processo nº
80001.022080/2006-87, resolve:
Art. 1º Autorizar o trânsito de veículos transportadores de
contêineres com altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta
centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro metros e sessenta
centímetros) mediante Autorização Especial de Trânsito – AET, concedida
pela autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser
utilizada, com prazo de validade máximo de 1(um) ano.
Parágrafo único. No caso de combinação de veículos a AET
será fornecida somente à(s) unidade(s) rebocada(s).
Art 2º O proprietário do veículo, que tenha recebido Autorização
Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos
que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros,
como também responderá integralmente pela utilização indevida
de vias que pelo seu gabarito não permitam sua circulação.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular

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