Resolução Contran no- 214, de 13 de novembro de 2006

Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras providências

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Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o
art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN
nº 146/03 e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que
determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a
utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de
infração;
Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e
medir a eficácia dos medidores de velocidade, com prioridade à
educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à
preservação de vidas;
Considerando o que consta no Processo nª 80001.
018556/2006-85; resolve:
Referendar, alterando, a Deliberação nº 52, publicada no
Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2006, do Presidente do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de
agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a
operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente
da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o
medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de
imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos
ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado
estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no
modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham
a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla
visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas
suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item
B do Anexo I desta Resolução.
§ 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos
medidores de velocidade instalados a partir de 08 de setembro de
2006, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, o
modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo
este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
após a implantação do instrumento ou equipamento medidor de velocidade;
§ 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I
constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua
redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica.
§ 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º
devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por
elas solicitados.
III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito
ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles
solicitados.
IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos
ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades
executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito
Federal, Estaduais e Municipais.
§ 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá
regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.”
Art. 2º Acrescer o artigo 5º A à Resolução CONTRAN nº
146 de 27 de agosto de 2003 com a seguinte redação:
“Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em
que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio
tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando
a existência de fiscalização, bem como a associação dessa
informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida,
observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na
tabela do Anexo III desta Resolução.
§ 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento
do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV.
§ 2° Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar
reforçando a sinalização vertical.”
Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição
sobre a via têm prazo:
I – de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da
data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os
estudos técnicos previstos no item A do Anexo I para os instrumentos
ou equipamentos medidores de velocidade instalados anteriormente à
publicação desta Resolução;
II – de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
publicação desta Resolução para a colocação de sinalização vertical
prevista no artigo 5° A da Resolução CONTRAN 146/2003, para os
instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados
anteriormente à data de publicação desta Resolução.”
Art. 4° Fica acrescido o Anexo IV à Resolução nº
146/2003.
Art. 5º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº146/2003
passa a vigorar com o texto constante no Anexo I desta Resolução.
Art. 6° Fica revogado o § 4º do art. 5º da Resolução CONTRAN
nº 146/2003.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular

ANEXO I
A – ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS
OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE
1 – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
Razão social:
Estado/Município:
2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Local (fixo):
Trecho (estático, móvel ou portátil):
Sentido do fluxo fiscalizado:
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da
esquerda para direita):
3 – EQUIPAMENTO
Tipo:
( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador
de velocidade
( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil
Data de início da operação no local/trecho: ____/___/___
4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA
Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________
N.º de pistas: __________
N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado:
_________
Geometria:
( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva
Trecho urbano: ( ) Sim ( ) Não
Fluxo veicular na pista fiscalizada (VDM):_________
Trânsito de pedestre: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( ) Transversal
a via
( ) Não
Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal
a via
( ) Não
5 – VELOCIDADE
5.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada
no trecho anterior:
5.1.1 – Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada (85 percentil): _________
5.1.2 – Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):
Velocidade regulamentada: _________ Data: ___/___/____
5.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada
no trecho anterior:
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada antes do inicio da fiscalização:
_______
Data: ___/___/___
6 – N.º DE ACIDENTES NO LOCAL/TRECHO DA VIA
Nos 06 meses antes do início da fiscalização: __________
7 – POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL/TRECHO DA
VIA
Descrição dos fatores de risco:
_________________________________________________
Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes
da instalação do equipamento:
_________________________________________________
Outras informações julgadas necessárias:
_________________________
B – ESTUDO TÉCNICO: MONITORAMENTO DA EFICÁCIA
DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES
DE VELOCIDADE
1 – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
Razão social:
Estado/Município:
2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Local (fixo):
Trecho (estático, móvel ou portátil):
Sentido do fluxo fiscalizado:
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da
esquerda para direita):
3 – EQUIPAMENTO
Tipo:
( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador
de velocidade
( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil
Data de início da operação no local/trecho:
_____/_____/_____
4 – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA
VIA
Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________
N.º de pistas: __________
N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado:
________
Geometria
( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva
Trecho urbano ( ) Sim ( ) Nãov
5 – CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO
DA VIA POR SENTIDO
5.1 – Fluxo veicular classificado na pista fiscalizada (VDM):
__________
5.2 – Velocidade:
5.2.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada
no trecho anterior:
a) Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada (85 percentil): _________
b) Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):
Velocidade regulamentada: ___________________ Data:
___/___/___
Velocidade monitorada 06 meses depois: _______________
Data: ____/___/____
5.2.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada
no trecho anterior:
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade praticada (85 percentil) antes do inicio da fiscalização:
________________
Velocidade monitorada 06 meses depois: ______________
Data: _____/_____/______
Trânsito de pedestre ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal
a via
( ) Não
Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal
a via
( ) Não
6 – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA
Antes e depois o início da fiscalização, por 06 meses de
igual período:
Antes do início da operação do equipamento:
_________________
Após início da operação do equipamento:
_________________
7 – AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS
MEDIDORES DE VELOCIDADE E MEDIDAS DE ENGENHARIA
ADOTADAS
Descrição dos fatores de risco:
______________________________________________
Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes
e após a instalação do equipamento:
___________________________________________
Outras informações julgadas necessárias:
__________________________________________________
Nome: _________________________________________
Data: _____/_____/_____
8 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e
da sinalização)
9 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO
TÉCNICO
Nome: __________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____
10 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
PERANTE O CREA
Nome: ___________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____

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