Portaria Denatran no- 82, de 16 de novembro de 2006

Dispõe sobre a nomeação e competências dos coordenadores do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito

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Dispõe sobre a nomeação e competências
dos coordenadores do Registro Nacional de
Acidentes e Estatísticas de Trânsito.

O DIRETOR DO DEPARATAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Art. 19, inciso I, da Lei no- 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
considerando o inciso X, do art. 19 e o inciso IX, do art. 22
da Lei no- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, que trata da organização da estatística de trânsito
no território nacional e da coleta de dados e elaboração de estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
considerando o disposto na Resolução n° 208 de 26, outubro
de 2006 do CONTRAN que cria o Registro Nacional de Acidentes e
Estatísticas de Trânsito, resolve:
Art.1 o- O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal nomeará o(a) coordenador(a) do Registro Nacional de
Acidentes e Estatísticas de Trânsito – RENAEST.
§ 1o- O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal comunicará oficialmente a nomeação do coordenador estadual
ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
§ 2o- A integração de que trata o art. 7o- , da Resolução n° 208
de outubro de 2006 do CONTRAN, dar-se-á quando da inclusão do
coordenador no cadastro de usuários do sistema RENAEST.
§ 3o- O Sistema RENAEST está disponível no Portal de
estatísticas de Trânsito no site oficial do DENATRAN cujo endereço
é www.denatran.gov.br, no link estatísticas.
Art. 2o- São competências do coordenador do RENAEST:
I. estabelecer interface com as autoridades responsáveis pelas
vias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal na área de
sua circunscrição e com o DENATRAN;
II. registrar no RENAEST os dados de acidentes de trânsito
para os órgãos ou instituições que não disponham de infra-estrutura
para fazê-lo, no âmbito de sua circunscrição;
III. homologar os dados referentes a acidentes de trânsito no
âmbito do Estado ou do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias
após a data da ocorrência;
IV. atender às convocações do DENATRAN;
V. propor itens de interesse da pauta de reuniões do RENAEST;
VI. organizar e supervisionar a estatística de acidentes de
trânsito no Estado e no Distrito Federal, de acordo com as normas e
especificações aprovadas pelo RENAEST;
VII. apoiar as instituições responsáveis pela coleta de dados
da área de sua circunscrição, quando necessário, mediante solicitação.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias
nos. 02, de 28 de janeiro de 1994, 58 de 28 de agosto de 2000,
e 59, de 15 de setembro de 2000, todas do DEPARTAMENTO NACIONAL
DE TRÂNSITO.
ALFREDO PERES DA SILVA

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