Portaria Detran – 2319, de 26 de dezembro de 2006

Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2007 e dá outras providências

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O Delegado de Polícia Diretor

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do
Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento
para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução
Contran n° 110/00;

Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de
Autenticação Digital, implantado pela Portaria CAT/Detran nº
001/2000;

Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta
pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando
o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento
do IPVA do exercício 2007, nos termos do Decreto Estadual
n° 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006),
resolve:

Capítulo I

Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º. O licenciamento anual dos veículos registrados
no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por
abrangência o exercício 2007, será realizado a partir de 1o de
abril de 2007, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico
antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos
máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de
acordo com o algarismo final da placa:

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I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o
definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro

II – veículo registrado como ‘caminhão’ (carga):
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro

§ 1º. O proprietário de veículo registrado como caminhão
(carga), na hipótese de pagamento do IPVA em cota única,
poderá realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos
máximos fixados no inciso I deste artigo.

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§ 2º. O licenciamento deverá ser realizado até o último dia
útil do mês correspondente ao algarismo do final da placa de
identificação do veículo.

Artigo 2º. Para realizar o licenciamento anual do veículo, o
proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:

I – documento de identidade;
II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação
do veículo; e
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado através
do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo o pagamento
da taxa de expedição do documento de licenciamento,
quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro
Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes
no cadastro do veículo.

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Parágrafo único. O comprovante de pagamento, realizado
obrigatoriamente por meio do Sistema de “Autenticação
Digital”, dispensará a apresentação de quaisquer outros documentos
ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores.

Artigo 3º. O licenciamento anual obrigatório, independentemente
do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e
seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e
III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do
Poupatempo.

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Artigo 4º. Por ocasião do licenciamento anual, na hipótese
de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado,
persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá o
interessado providenciar sua regularização perante a unidade
de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º. O proprietário do veículo requererá a alteração do
endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual
conterá:

I – identificação do requerente e do veículo;
II – regular comprovação do novo domicílio ou residência,
de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Detran/SP;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma
em cartório; e
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2o
desta Portaria.

§ 2º. As Seções de Trânsito, quando não informatizadas,
receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades de
vinculação, objetivando a realização das respectivas alterações
cadastrais e emissão do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º. Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e
Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município
de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas
nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de
registro do veículo, poderão providenciar a regularização do
endereço do proprietário, à exceção dos impedimentos e restrições
previstos nesta Portaria.

§ 4º. A alteração do endereço, na hipótese prevista no
caput deste artigo, não implicará na emissão de novo
Certificado de Registro de Veículo – CRV.

§ 5º. A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste
artigo, será admitida a atualização do endereço do proprietário
do veículo, inclusive para fins de utilização do Sistema de
Licenciamento Eletrônico – SLE, com postagem via Sedex pelos
Correios.

Capítulo II

Das Restrições e Impedimentos

Artigo 5º. O licenciamento realizado em cumprimento de
determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria
Detran 824, de 2000, com as alterações introduzidas pela
Portaria Detran 1.260, de 2005, atendido o escalonamento previsto
no artigo 1o desta Portaria.

Artigo 6º. O licenciamento do veículo, na hipótese de solicitação
em unidade diversa do município de registro do veículo,
não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:

I – existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II – registro do veículo no antigo sistema de identificação
de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – verificação de alteração de característica do veículo ou
mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravames ou restrições relacionadas
com a transferência de propriedade; e
V – emissão, a que título for, da segunda via do Certificado
de Registro de Veículo – CRV e/ou do Certificado de
Licenciamento Anual – CLA, denominado Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Parágrafo único. O procedimento de emissão do licenciamento,
nas situações descritas neste artigo, deverá ser requerido
e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro
do veículo.

Artigo 7º. A mudança do município de domicílio ou residência
do proprietário do veículo implicará no cumprimento das
regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições
previstas nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito
Brasileiro.

Artigo 8º. Na transferência de propriedade, cumulada ou
não com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran
1.606, de 2005, com suas posteriores alterações.

Capítulo III

Do Licenciamento Eletrônico

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 9º. O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento
anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico
– SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas,
independentemente da condição de cliente ou não, atendidas
as seguintes regras ordenativas:

I – comparecimento na instituição bancária contratada ou
utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento,
mediante quitação de todos os débitos previamente relacionados
e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive
taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro
do Detran/SP; e
III – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

Artigo 10. O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o
documento de licenciamento, remetendo-o à residência do proprietário
do veículo, por intermédio dos Correios – via SEDEX.

§ 1º. O interessado não precisará comparecer ao
Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do
documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante
de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º. O certificado relativo ao licenciamento do veículo,
independentemente do local de registro do veículo, será emitido
pela Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do
Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade
para fins de circulação em todo o território nacional.

§ 3º. O certificado de licenciamento não será expedido se
surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos
durante o processo de tramitação das informações e emissão
do documento, devendo o interessado comparecer à unidade
de trânsito do local de registro do veículo para as providências
pertinentes.

Artigo 11. O certificado de licenciamento relativo ao exercício
anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento,
não sendo prorrogada sua validade durante o período
necessário para encaminhamento e recebimento do novo documento
pelos Correios, ficando o infrator sujeito à aplicação das
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento bancário
não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente
a instituição bancária inserir observação pertinente.

Artigo 12. O certificado de licenciamento, devolvido por
incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio
ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado
na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º. Com o comparecimento do interessado ou de procurador
devidamente constituído, a autoridade determinará a
entrega do documento, com prévia verificação da regularidade
do endereço de residência ou domicílio do proprietário e determinação
de eventuais correções no banco de dados, cuja providência
não implicará na emissão de novo Certificado de
Licenciamento.

§ 2º. Se o proprietário do veículo residir em município
diverso do local de registro do veículo, o documento não poderá
ser entregue, exigindo-se o integral atendimento das regras
concernentes ao processo de transferência, em atendimento ao
disposto no art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II

Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 13. O proprietário do veículo, independentemente
do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do
licenciamento anual relativo ao exercício 2007, desde que atendidas
as seguintes regras ordenativas:

I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento
Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativamente ao exercício
de 2006;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2007,
nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n°
51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006); e
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes,
compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento,
DPVAT – Seguro Obrigatório, eventuais multas de
trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.

§ 1º. Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’, expedido
pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando
da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico
Antecipado, poderão sofrer alterações devido à inserção ou
exclusão de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º. Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se
todas as demais regras e exigências estabelecidas para o
Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não
conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo V

Das Regras Gerais e Disposições Finais

Artigo 14. A autenticação da cópia reprográfica do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente
do local de registro do veículo ou da unidade
de trânsito que o tenha emitido.

§ 1º. A autenticação do documento de licenciamento –
CRLV, quando realizada em unidade de trânsito diversa do local
de registro do veículo, deverá ser precedida de pesquisa no
banco de dados e atendimento das demais regras contidas em
normas do Departamento Estadual de Trânsito, além da obrigatória
apresentação do documento original.

§ 2º. A cópia reprográfica do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV, autenticada de acordo com as
disposições previstas na Resolução Contran 13/98, será aceita
como documento de porte obrigatório até 15 de abril de 2007.

§ 3º. A expedição de vias originais do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo – CRLV, de acordo com as disposições
previstas na Resolução Contran 205, de 20 de outubro de 2006,
será regulada por meio de ato normativo específico.

Artigo 15. A inserção do número de inscrição do transportador
no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas
– RNTRC, para cumprimento das exigências previstas na
Resolução n° 1.737/06, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, e da Resolução Contran 187/06, será objeto de regulamentação
em ato normativo específico, sem prejuízo das disposições
previstas nesta Portaria.

Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de
janeiro de 2007.

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