Resolução no- 217, de dezembro de 2006

Delega competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar do Auto de Infração

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Delega competência ao órgão máximo executivo
de trânsito da União para estabelecer
os campos de preenchimento das informações
que devem constar do Auto de Infração.

O Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei no- 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
e conforme o Decreto Federal no- 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de uniformizar, para todo o território Nacional,
os campos e informações mínimas que deverão compor o Auto de
Infração de Trânsito, na forma do disposto no artigo 280 do Código
de Trânsito Brasileiro, e regulamentação complementar, resolve:
Art. 1o- . Delegar competência ao órgão máximo executivo de
trânsito da União para estabelecer os campos das informações mínimas
que devem constar do Auto de Infração.
Art. 2o- Incumbir para fins de preenchimento em sistema
informatizado, o órgão máximo executivo de trânsito da União da
definição:
I – do tipo e número de caracteres de cada campo para fins
de processamento dos dados;
II – dos códigos que deverão ser utilizados;
III – dos campos que deverão ser de preenchimento opcional;
IV – dos campos obrigatórios para infrações específicas, nos
termos estabelecidos em normas complementares.
Art. 3o- . Permitir que os órgãos e entidades de trânsito
implementem o modelo do Auto de Infração que utilizarão no âmbito
de suas respectivas competências e circunscrições, respeitados os
campos das informações mínimas e de preenchimento obrigatório
estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4o- . Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito terão 180 dias, após a publicação da Portaria a ser baixada
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para se adequarem
às novas disposições, data em que ficará revogada a Resolução
no- 01/98 – CONTRAN.
Art. 5o-
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministérios dos Transportes – Titular

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