Resolução Contran no- 199, de 25 de agosto de 2006

Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País

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Estabelece critérios para registro ou a regularização
da numeração dos motores dos
veículos registrados ou a serem registrados
no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29
de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito, e
Considerando o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo
125, ambos da Lei n.° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do Decreto-
Lei no- 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal
Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de
procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no
que concerne à numeração de motor, resolve:
Art. 1o- Na realização das vistorias em veículos deverá ser
verificada a compatibilidade do número do motor, comparando-o
com:
I – o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice
Nacional – BIN;
II – o cadastro informatizado do veiculo em campo próprio
da Base Estadual ou no campo das Observações do Certificado de
Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos – CRLV; e
III – na documentação física existente nos órgãos executivos
de trânsito estaduais ou do Distrito Federal.
Art. 2o- No registro de veículos cuja numeração de motor seja
de visualização impossível sem a remoção de componentes, o proprietário
do veículo deverá providenciar junto à concessionária ou
empresa devidamente autorizada pelos órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, declaração constando o número e
decalque do motor.
Parágrafo único: Para o caso previsto no caput deste artigo,
fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5o- em local de
fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros
estaduais.
Art. 3o- Nas numerações de motores que sejam de visualização
possível, porém sem condições de serem decalcadas sem a
remoção de componentes, o número será coletado por meio ótico
(fotografia) e anotado, justificando o motivo no campo correspondente
no Laudo de Vistoria.
Art. 4o- A regularização do registro de veículos que apresentam
motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor,
numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito Estaduais e
do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a
numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo, ou motor usado
com bloco novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original.
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado,
cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido
removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal
original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do
registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
§ 1o- A nota fiscal deverá discriminar as características do
motor (marca e número de cilindros).
§ 2o- Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a
autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de
policia especializada para exames e procedimentos legais.
Art. 5o- A gravação a que se refere o Art. 4o- somente será
executada em superfície virgem do bloco, composta por 9 (nove)
dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação
– UF que autorizou a gravação.
b) terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos
executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal, iniciando por
0000001.
§ 1o- – A gravação do número fornecido será executada exclusivamente
por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de
trânsito Estadual e do Distrito Federal.
§ 2o- – A gravação a que se refere o caput deste artigo não
será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida
mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e
encaminhado à autoridade policial.
Art. 6° A regularização do registro de veículos que apresentam
motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante,
porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste,
se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um
dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no
veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde
que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o
mesmo número de motor.
II – informação do fabricante ou montadora da existência de
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração.
III – comprovação da procedência do motor, através de nota
fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante
do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta
Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso
I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo.
IV – comprovação da procedência do motor, através de nota
fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do
mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor
registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro
veículo.
V – na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía
o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a
bloqueá-lo até a regularização.
Parágrafo único: Na hipótese do padrão de gravação do fabricante
não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar
ao fabricante.
Art. 7o- O registro de veículo com motor que apresente numeração
em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante
confirmação de um órgão executivo de trânsito Estadual ou do Distrito
Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência
desta Resolução, considera-se autorização:
I – o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do
número do motor com morfologia idêntica à apresentada; ou
II – qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a
remarcação; ou
III – a existência da partícula “REM” após o número do
motor em qualquer documento oficial; ou
IV – nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que
efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.
Art. 8o- Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade
policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas
seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante
e que não atenda ao disposto no artigo 7o- desta Resolução;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo,
exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente,
constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvidos pela autoridade
competente e recuperados em decorrência de furto/roubo,
que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas
alíneas “a” e “b” do Art. 5º;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado,
exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado
ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele
motor.
Art. 9o- Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo
anterior somente serão regularizados:
I – através de documento da autoridade policial competente
atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento
legal para a regularização, situação em que será acrescentado
ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa),
tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.
II – através de determinação judicial, acrescentando ao número
existente do motor o diferencial Decisão Judicial – DJ tanto no
cadastro da base estadual quanto no motor.
Art. 10 Para a regularização de motores cuja numeração
conste vinculada a outro veículo, o qual possui registro de devolução
de furto/roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos
seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor em
veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento
do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a
existência de outros veículos registrados com este mesmo número de
motor.
II – informação do fabricante ou montadora de que existe
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração,
caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo
número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou
adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo,
fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5o- em local de
fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros
estaduais.
Art. 11 Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica
deverá, obrigatoriamente, ser decalcado na ocasião da vistoria.
Art. 12 Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão
o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados
em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos
órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas pelo órgão serão aceitas.
§ 1o- – As declarações e termos de responsabilidade deverão
conter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2o- – Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas,
devendo as originais serem marcadas como utilizadas, pelo
DETRAN, com a identificação do número do motor fornecido e do
número do chassi do veículo.
Art. 13 Sempre que houver substituição do motor, o órgão
executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado
para adoção das providências previstas nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu,…………………………………………….., portador da carteira de
identidade nº………………………, expedida por……………………., CPF no-
……………………….., residente na rua/av. …………………………………., no
município de ………………………………………………………………, Estado
d………………………., de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º,
III do art. 6o- e II do art. 10 da Resolução CONTRAN no- xx/2006,
declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do
motor nº…………………………………….., o qual consta no veículo de minha
propriedade, marca/modelo …………………………….., placas
………………………….., chassi…………………………………….. .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas,
sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código
Penal Brasileiro.

……………………………, ………. de …………. de……… .

……………………………………………………………………….
ASSINATURA
(firma reconhecida por autenticidade)

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