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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei no- 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2o- da
Resolução CONTRAN no- 152, de 29 de outubro de 2003, que o órgão
máximo executivo de trânsito da União decidirá quais veículos estão
dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características
que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do
veículo;
Considerando os termos do Parágrafo único do art. 1o- da
Portaria DENATRAN no- 11, de 22 de julho de 2004 que,
concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão
fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado
pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2o da
Resolução CONTRAN no- 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:
Art. 1o- . Isentar da aplicação do pára-choque traseiro o Mecanismo
Operacional modelo Plataforma Auto Socorro, fabricado pela
empresa Mirassol Comercial Industrial e Exportadora Ltda, CNPJ
no- 03.920.438/0001-86, com sede na Rua São Sebastião, 2280 – Centro,
Município de Mirassol – SP, CEP: 15130-000, objeto do processo
no- 80001.016513/2006-65, em razão do seu tipo de construção e
funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado
na Resolução no- 152/03 do CONTRAN.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA