Publicidade
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran 1.502, de 2005, dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de
Condutores para o exercício 2006 e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições contidas no art. 22, secundado
pela reordenação dos procedimentos relacionados com o
processo de habilitação de condutores e expedição de documentos
de habilitação, de que tratam as Resoluções Contran
nos 168/04, 169/05 e 176/05;
Considerando a regulamentação contida na Portaria
Denatran 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções
necessárias para o atendimento da Resolução nº 168, de 2004;
Considerando os novos dispositivos inseridos na Portaria
Detran nº 540, de 1999, demandando, em caráter preliminar, a
verificação da capacidade operativa real das Circunscrições
Regionais de Trânsito e da Divisão de Habilitação de
Condutores do Detran; e
Considerando a postulação realizada pelo Sindicato das
Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no
Estado de São Paulo, especificamente para prorrogação do
prazo de implantação dos novos procedimentos destinados à
formação dos condutores;
Considerando os questionamentos técnicos relacionados
com os critérios de aplicação das faltas praticadas pelos habilitandos
durante a realização dos exames de prática de direção
veicular e aqueles atinentes à inadequação das medidas determinadas
para estacionamento do veículo em vaga delimitada
por balizas removíveis;
Considerando, por derradeiro, que as regras relativas ao
novo processo de formação de condutores demandam implantação
e operacionalização indistinta e uniforme para todas as
unidades de trânsito do Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º – Fica prorrogada a entrada em vigor dos dispositivos
elencados nos artigos 1º e 2º da Portaria Detran 133, de 12
de janeiro de 2006 (D.O. de 13.01.06).
Art. 2º – Fica prorrogada a eficácia normativa do art. 66 e
do parágrafo único do art. 68, ambos da Portaria Detran 540,
de 15 de abril de 1999, abrangendo todos os atos praticados a
partir de 1º de abril de 2006.
Art. 3º – Fica prorrogado o prazo de cumprimento da exigência
contida no art. 7º da Portaria Detran nº 486, de 22 de
março de 2005 (D.O. de 24.03.05), a qual trata da adequação
dos Centros de Formação de Condutores para atendimento das
regras de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência
física ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º – As Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretran
encaminharão, impreterivelmente até o dia 30 de junho de
2006, as seguintes informações:
I – estrutura e capacidade operacional para implantação do
novo processo de habilitação de condutores na Portaria Detran
nº 1.502/05 (D.O. 02.08.05), a qual alterou as regras da Portaria
Detran nº 540/99;
II – existência de número suficiente de examinadores capacitados
com curso específico para a realização dos exames de
prática de direção veicular; e
III – relação de Centros de Formação de Condutores obrigados
ao atendimento das regras de acessibilidade para as pessoas
portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida
(Portaria Detran 486, de 22-3-2005 – D.O. de 24.03.05), indicando
nominalmente as entidades de ensino adequadas e não
adequadas.
§ 1º Constará do informativo apenas os Centros de
Formação de Condutores constituídos antes do advento da
Portaria Detran nº 1.845, de 17 de dezembro de 2003
(Categorias “A”, “A/B” e “B”, estes últimos quando possuírem
veículos especialmente destinados ao atendimento dos portadores
de deficiência ou mobilidade reduzida).
§ 2º – Os dados serão compilados pela Divisão de Controle
do Interior, com posterior encaminhamento ao Gestor do
Sistema Gefor.
§ 3º – na Capital, para atendimento da exigência contida
no inciso III do caput do artigo, a compilação será realizada
pelo dirigente do Serviço de Auto Escola da Divisão de
Habilitação de Condutores.
Art. 5º – a aplicação das regras relativas ao novo processo
de formação de condutores será determinada após o levantamento
e compilação dos dados estatísticos necessários exigidos
no art. 4º desta Portaria, mediante publicação de ato administrativo
do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.