Portaria DENATRAN nº 10, de 06 de fevereiro de 2006

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O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando as atribuições do órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN, conferidas pela Resolução n° 185 de 04 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e de acordo com o inciso I do art. 12, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Decreto n° 4.711 de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto na Resolução n° 185/2005 do CONTRAN, que estabelece normas de procedimento referentes ao licenciamento de Instituições Técnicas Licenciadas – ITL e da emissão de Certificado de Segurança Veicular – CSV;

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Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a instalação e funcionamento de ITL, para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão de CSV para veículos de fabricação artesanal, modificados ou que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, previstos no Artigo 106 do Código de Transito Brasileiro – CTB;

Considerando a necessidade de uniformizar a prestação dos serviços de inspeção de segurança veicular, com resultados que contribuam naturalmente para a promoção da segurança do trânsito e a proteção do meio ambiente, resolve:

ALFREDO PERES DA SILVA

* Publicada no D.O.U. em 08/02/2006, Seção I, página 37