Aspectos gerais sobre as reorganizações societárias
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Por Leonardo T. Moraes
As sociedades empresárias contemporâneas, em especial as sociedades anônimas, se veem obrigadas a alterar o “plano de voo” originalmente traçado, em virtude de diversas situações alheias ao seu controle, o que lhes obriga a reorganizar suas operações e, muitas vezes, readequar sua estrutura societária para evitar sua inviabilidade do ponto de vista econômico, visando a minimização dos custos e a maximização dos resultados, assim englobando, também, as questões relacionadas à busca da eficiência financeira e tributária das sociedades empresárias, como meio de viabilização da sua existência.
Dentre os custos que afetam a competitividade das empresas nacionais, destacamos a imensa carga tributária (aproximadamente avaliada em 36,27% do PIB nacional).
Neste diapasão, em meio aos instrumentos utilizados para a realização de um planejamento tributário, encontram-se os institutos da transformação, fusão, incorporação e da cisão, ferramentas estas de natureza societária que podem servir para a economia licita de tributos. Prática esta permitida pelo ordenamento jurídico e estampada na Constituição da República Federativa do Brasil.
Pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da legalidade, é permitida a utilização dos mecanismos relativos às reorganizações societárias para fins de reestruturação de sociedades empresárias, que visam a sua melhora econômica e financeira, desta maneira, além de garantir ao agente econômico o livre desenvolvimento e organização de sua atividade econômica, o ordenamento jurídico pátrio, impõe, ainda, uma obrigação aos administradores das sociedades, obrigação esta que incumbe os administradores de agir com diligencia no cumprimento de suas atribuições, pela busca, de forma licita, de maior eficiência tributária, observando, é claro, os preceitos da legislação aplicável.
Por meio das operações de cisão, fusão, incorporação e transformação, as pessoas jurídicas mudam de tipo societário, aglutinam-se ou dividem-se, visando os sócios adotar a respectiva sociedade de perfil mais adequado à realização do seu objeto social, objetivando, dentre outros: (i) planejamento sucessório e a proteção do patrimônio da entidade e de seus sócios; (ii) planejamento fiscal, objetivando minimizar a carga tributaria; (iii) separação ou desmembramento de empresas ou parte delas, como solução de litígios e divergências entre os sócios, com maior frequência entre herdeiros de empresas familiares; (iv) abertura de empresas privadas ao mercado de capitais.
O principal aspecto relativo às operações que visam as reorganizações societárias, encontra-se na chamada sucessão universal, pelo qual a sociedade oriunda da fusão ou incorporação, e cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades, sucede a(s) sociedade(s) originárias(s) em TODOS os direitos, obrigações e responsabilidades outrora assumidos, decorrente da continuidade das obrigações e dos direitos que compõem o patrimônio transferido para a nova sociedade.
Apesar dos benefícios, na efetivação das operações relativas às reorganizações societárias, os profissionais envolvidos devem se atentar não apenas aos notáveis aspectos societários e tributários, mas, também, aos aspectos contratuais e regulatórios, muitas vezes desprezados e que podem prejudicar substancialmente a operação e as sociedades envolvidas.
Deste modo recomendamos que os administradores acentuem a busca pela otimização de performance, custos e alinhamento de interesses de suas empresas, criando o hábito de, pelo menos, uma vez a cada exercício fiscal, olhar para dentro de sua organização, verificar se a sua estrutura fiscal e societária está alinhada com o faturamento, margem de lucro e princípios de governança desejados, mantendo-se alertas e dispostos a confirmar o status quo ou alterá-lo visando maiores e melhores resultados
Leonardo T. Moraes é advogado, formado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduado em Fusões e Aquisições e em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, autor de livros e artigos, membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Leonardo Theon de Moraes é sócio fundador do Theon de Moraes Advocacia Empresarial e professor nos cursos de Reorganizações Societárias e Planejamento Patrimonial e Sucessório em Empresas Familiares na FIPECAFI.