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Vale e Petrobras: como declarar no IR compra de ações com recursos do FGTS?

Não precisam ser informados, na declaração de Imposto de Renda, os investimentos em ações adquiridas com dinheiro do FGTS

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SÃO PAULO – Um milhão de trabalhadores compraram ações de Petrobras e da Vale (antiga Vale do Rio Doce) utilizando parte do FGTS, investindo um total de R$ 2,7 bilhões. De acordo com o Instituto FGTS Fácil, quem investiu em agosto de 2000, comprando ações da Petrobras e, em abril de 2002, comprando ações da Vale, apesar das perdas recentes, lucrou em média mais de 800% (oitocentos por cento) em relação aos rendimentos do FGTS.

Com a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, como deve proceder o investidor que possui esses papéis, comprados por meio do Fundo?

Investimento não entra na declaração
Os investimentos em ações adquiridas com o dinheiro do FGTS não precisam ser informados na declaração de Imposto de Renda, pois, mesmo aplicado em ações, o dinheiro é considerado parte do FGTS, ou seja, isento do IR.

A explicação é: como o dinheiro utilizado na compra pertencia ao saldo do fundo do trabalhador, o investimento não deve constar na declaração.

Nem no caso de venda das ações essas informações devem ser declaradas. Nesta situação, o dinheiro volta para o fundo e o trabalhador só terá acesso na hora de receber o montante, de acordo com as possibilidades de saque.

Conforme explicação do Instituto FGTS Fácil, se o trabalhador vender suas ações, o dinheiro voltará para o fundo para ter um rendimento anual de 3% + TR (Taxa Referencial), a não ser que a conta do FGTS, que foi usada para a compra das ações, já tenha sofrido saque.

Na hora da venda, é aplicada uma alíquota de 15% sobre o ganho líquido auferido, mas, como o dinheiro volta ao saldo do FGTS, essa informação não consta da declaração.

Saque
De acordo com a Caixa Econômica Federal, o saldo do FGTS pode ser sacado nas seguintes circunstâncias:

– Na demissão sem justa causa;

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– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

– Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;

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– Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;

– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Na aposentadoria;

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– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso;

– No falecimento do trabalhador;

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– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

– Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.