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SÃO PAULO – O sistema de cobrança por valor fixo não pode ser aplicado em mensalidade de serviço educacional, segundo decisão da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Ao julgar o caso de um médico que teve que pagar integralmente a mensalidade quando cursava apenas matérias nas quais havia sido reprovado, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão considerou a cobrança integral abusiva.
“A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”.
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Matérias já cumpridas
O mesmo princípio pode ser aplicado ao caso de alunos que tenham sido dispensados de matérias já cumpridas em faculdade anterior.
No caso citado, antes de passar pelo STJ, houve julgamento na 6ª Vara Cível de Santos e no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos dois, o pedido de ressarcimento foi considerado improcedente.
No STJ, a defesa alegou que as decisões anteriores ofenderam os artigos 6º, 39 e 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e 5º e 170 da Constituição Federal. A decisão final determinou que o valor a ser abatido seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.