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A Lei de Franquia não estabelece a relação do franqueador com os funcionários. Entretanto, alguns franqueadores têm sido incluídos no pólo passivo das reclamações trabalhistas, sendo responsabilizados de maneira solidária ou subsidiariamente ao franqueado.
A sócia do escritório Kurita, Bechtejew e Monegaglia Advogados – KBM Advogados, Marina Nascimbem Bechtejew Richter, explica que a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem-se posicionado contra a responsabilidade subsidiária do franqueador.
De acordo com a especialista, isso ocorre porque as partes do contrato de franquia mantêm total autonomia na condução de seus negócios, inexistindo subordinação entre elas. Além disso, há independência na administração e contratação de funcionários.
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“É importante esclarecer que, em uma franquia típica, não há ingerência do franqueador na atividade do franqueado, já que não é o franqueador quem administra a empresa franqueada, sendo o franqueado o único responsável pela administração da sua empresa, sendo livre para contratar seus funcionários”, afirmou ao Portal InfoMoney.
Já se o franqueador utilizar-se do contrato de franquia para alterar a verdadeira relação jurídica ou ainda se ficar configurado que a franqueada não tem autonomia e independência no desenvolvimento da sua atividade comercial, o franqueador poderá ser condenado solidariamente ou subsidiariamente ao franqueado.