Contribuinte tem até sexta-feira para avaliar versão beta do programa do IR 2011

O programa é colocado à disposição para que os contribuintes possam fazer comentários sobre a ferramenta

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SÃO PAULO – Está disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), desde o início do mês, a versão de teste do Programa IRPF 2011 (ano-base 2010).

O programa é colocado à disposição para que os contribuintes o conheçam com antecedência e possam fazer comentários sobre a ferramenta. Críticas e sugestões devem ser encaminhadas até o próximo dia 31, para o endereço irpf.beta@receita.fazenda.gov.br.

A versão oficial do programa estará disponível para download apenas no início da temporada de entrega do IR 2011.

IR 2011
A temporada de declaração do IR 2011 acontece entre os dias 1º de março e 29 de abril do ano que vem. De acordo com a Receita Federal, está obrigada a declarar o contribuinte pessoa física que, ao longo de 2010:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

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III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;

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b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2010;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

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VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

I – que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil;

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II – que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

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