Emissão de cheque sem fundo por cotitular de conta não responsabiliza titular

Ao decidir ação, o STJ entendeu que o titular não pode ter o nome inscrito em listas de inadimplência por débito de cotitular

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SÃO PAULO – O titular de conta conjunta não pode ter o nome inscrito em listas de inadimplência por débitos feitos pelo cotitular. O entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e partiu de uma ação contra o Banrisul julgada nesta semana. 

De acordo com a decisão, o titular da conta-corrente não pode ser responsabilizado pela emissão de cheque sem fundo pelo cotitular. Para a relatora do caso no tribunal, ministra Nancy Andrighi, a lei que regula a emissão de cheques não prevê tal responsabilidade. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou na decisão.

O entendimento, embora seja de um caso pontual, afetará as demais ações sobre o tema, uma vez que há concordância no STJ. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou a relatora.

Sobre o caso
A decisão do órgão de Justiça partiu de ação movida por uma cliente do Banrisul, que, por conta de uma dívida da cotitular, enviou os dados da cliente para cadastros de restrição de crédito. A cliente, dessa forma, entrou com ação para a retirada do nome da lista e para pedir indenização por danos morais.

O pedido foi aceito em primeira instância e o banco teria de pagar a indenização. Porém, o Banrisul recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou o recurso e decidiu que não havia necessidade de indenização, uma vez que os correntistas teriam de responder solidariamente, por terem conta conjunta.

Como as decisões divergiam, a cliente recorreu ao STJ. Ao decidir pelo pagamento da indenização e retirada do nome da lista de restrição, a ministra ainda reiterou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei.

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E, como esse prerrogativa não consta na lei que regula a emissão de cheques (Lei 7.357/85), ela não poderia ser aplicada.