Publicidade
SÃO PAULO – Ao contratar um empréstimo pessoal, o consumidor deve prestar muita atenção às cláusulas que compõem o contrato. Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), é comum a utilização de regras abusivas, limitadoras do direito do consumidor ou que garantem ao banco vantagens excessivas.
Dentre os problemas mais recorrentes, está, por exemplo, a chamada comissão de permanência, também encontrada sob alcunha de juros remuneratórios por inadimplência, que é um juro aplicado pela instituição financeira ao cliente inadimplente, o que, de acordo com o artigo 51, inciso IV do CDC (Código de Defesa do Consumidor), é ilegal, uma vez que já existem sanções legais para as parcelas em atraso, como juro de mora e multa.
A advogada Maria Elisa Novais acrescenta ainda que uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determina que a comissão de permanência não pode ser cumulativa a outras punições pela inadimplência e não deve ser superior à média da taxa de juros bancários medida pelo Banco central ou à taxa de juros remuneratórios prevista em contrato.
Continua depois da publicidade
Outra prática abusiva bem comum é a capitalização de juros, que consiste em cobrar juros sobre o montante mais o valor já corrigido, o que, na visão do Idec, acaba por onerar excessivamente o consumidor. A medida, entretanto, não está proibida, apesar de haver uma ação na Justiça contestando sua legalidade.
Outras cláusulas
A entidade cita também a previsão de vencimento total da dívida, que determina que o consumidor pague o empréstimo de uma vez, caso sofra notificação ou protesto por qualquer outra dívida. A medida contraria o artigo 51, inciso IV, e o parágrafo 1º, inciso III, do CDC.
Além das cláusulas citadas, o consumidor ainda pode se deparar com a venda casada, alteração unilateral de contrato e repasse de despesas. A primeiro, diz o Idec, condiciona a liberação do crédito à contratação de outro serviço, como o seguro, o que é abusivo, segundo o Idec, já que vai contra o artigo 39 do CDC.
A segunda, por sua vez, ao contrário do que diz o artigo 51, inciso XIII, do CC, prevê a possibilidade de mudar cláusulas do contrato, sem antes consultar o consumidor. Já a terceira estabelece que, na ocorrência de inadimplência, o consumidor terá parte da responsabilidade pelas despesas do banco com o pagamento de honorários advocatícios. Em outras palavras, exigem que o cliente pague a empresa contratada pelo banco para cobrá-lo.
O que fazer?
Vale lembrar que as cláusulas abusivas são nulas, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, se encontrar alguma previsão indevida em um contrato de empréstimo, procure o Procon de sua cidade ou mesmo a Justiça.
Se a causa não ultrapassar 40 salários mínimos, a ação pode ser proposta no JEC (Juizado Especial Cível).