TV por assinatura: consumidor receberá de volta quantia paga indevidamente

Regra faz parte de regulamento publicado pela Anatel, que passa a valer a partir de 2 de junho de 2008

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SÃO PAULO – A partir de 2 de junho do próximo ano, o usuário de TV por assinatura deverá receber de volta, da operadora, em dobro e em dinheiro, as quantias que pagou por cobrança indevida. A medida faz parte do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, publicado pela Anatel na última quinta-feira (5) no Diário Oficial.

Pelas novas regras, que passam a valer 180 dias depois de publicadas, a utilização do ponto-extra e do ponto-de-extensão* será um direito do assinante, sem ônus, independentemente do plano de serviço que ele contratou. No entanto, se o consumidor solicitar, a operadora poderá cobrá-lo pela instalação, ativação e manutenção dos pontos adicionais. Essa cobrança deverá ser discriminada na fatura.

Caso não queira usar os serviços da empresa de TV por assinatura, o usuário poderá, ainda, contratar terceiros para efetuar os serviços de instalação e manutenção dos pontos-extra e de extensão, mas ficará responsável por qualquer dano causado aos equipamentos da operadora.

Outras medidas

Quanto à fatura, o regulamento determina que “o documento de cobrança deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, ser inviolável e redigido de maneira clara”.

De acordo com a Anatel, regulamento atinge 28,6 milhões de residências atendidas pela TV por assinatura. Outros pontos previstos são:

  • o usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses, sem ônus;
  • o preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem constar no contrato;
  • qualquer novo valor que não estiver definido no contrato deve ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele;
  • qualquer alteração que a operadora fizer no pacote de serviços contratado deve ser informada, no mínimo, 30 dias antes de ser efetuada;
  • a fidelização como cláusula de contrato é permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade do assinante;
  • o acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local. O atendimento deve funcionar diariamente, das 9h às 21h;
  • a operadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos no prazo máximo de 5 dias úteis. Se for por correspondência, o prazo aumenta para 10 dias úteis;
  • em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deve ser abatido o valor proporcional ao tempo em que o assinante ficou com a TV fora do ar.

    Sobre essa última regra, a Pro Teste recomenda que, caso a operadora se recuse a fazer o abatimento, o cliente pague o valor integral para depois exigir o dobro do que foi cobrado indevidamente na Justiça, pois o Código de Defesa do Consumidor já garante essa prática.

    A entidade prevê que, com o novo regulamento, o pedido de reembolso deve ficar mais fácil.

    * Ponto-extra: permite acesso a um canal distinto dentro do mesmo pacote do ponto-principal;
    Ponto-de-extensão: reproduz o mesmo canal sintonizado no ponto-principal e/ou extra.