Multa a fornecedor que não cumprir oferta poderá ser prejudicial ao consumidor

De acordo com o Procon-SP, a Justiça vem garantindo indenizações muito maiores que os 10% estipulados pelo PL

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SÃO PAULO – Caso o Projeto de Lei 3922/97, do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), seja aprovado, os fornecedores que descumprirem o prazo de entrega de um produto ou serviço terão de pagar um multa de 10% sobre o valor do contrato, caso o consumidor desista do negócio por conta do atraso.

Apesar de parecer vantajoso, a medida poderá ser prejudicial aos cidadãos, de acordo com a diretora de programas especiais do Procon-SP, Andréa Sanchez, uma vez que a Justiça vem concedendo indenizações superiores a esse valor. “Há casos em que o consumidor recebe 100% sobre o contrato”, explica.

Entenda o PL

Inicialmente, a proposta determinava que os fornecedores deveriam pagar uma multa rescisória em caso de descumprimento do prazo, sem especificar um valor. No entanto, ao passar pelo Senado, foi definido o percentual de 10% sobre o contrato.

Segundo o inciso, “em caso de não cumprimento da oferta, o consumidor pode rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, acrescida de multa rescisória no valor de 10% sobre o valor do objeto do contrato, e perdas e danos”.

Consumidor pode desistir de perdas e danos

Ainda de acordo com Andréa, se a nova lei for aprovada, os consumidores poderão não pleitear uma indenização por perdas e danos materiais e morais, já que entenderão que os 10% de multa representam a compensação de todos os prejuízos.

Como exemplo, a diretora do Procon-SP cita a venda de móveis, que geralmente é feita por meio de uma prestação de serviços de marcenaria ou lojas especializadas, muitas vezes em decorrência de um casamento próximo ou até mesmo da chegada de um bebê.

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“A fixação de multa rescisória poderá desestimular o consumidor a pleitear judicialmente indenizações por perdas e danos, ou seja, a possibilidade de ser ressarcido por aquilo que efetivamente perdeu e pelo que deixou de ganhar”, argumenta.

Conforme informações da Revista Procon nº 4, de março/abril de 2007