Selic não pode ser aplicada como índice de atualização dos débitos previdenciários

Valor dos benefícios deve ser corrigido anualmente, na mesma data do reajuste do mínimo, com base no INPC

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SÃO PAULO – A taxa Selic não pode ser aplicada como índice de atualização de débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso. Esse foi o entendimento do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Tribunal de Justiça, que julgou recurso movido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

A decisão favoreceu o INSS, que havia recorrido contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a justificativa de que a aplicação da Selic contraria os artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional.

Isso porque, para a fixação da taxa, leva-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária. Assim, não é possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.

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Juros Moratórios

Segundo Galotti, o valor dos benefícios deve ser corrigido anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

De acordo com o ministro, também não se pode aplicar juros moratórios de 1% ao mês na atualização dos débitos previdenciários.