Consumidor: o que fazer quando o clube cobra taxas retroativas?

Clubes podem fazer cobrança. No entanto, se sócio mostrar interesse em rescindir contrato, pode ficar isento do pagamento

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SÃO PAULO – É comum que os clubes cobrem pela manutenção dos equipamentos e espaços fornecidos. As crianças usam as piscinas, os pais as quadras de futebol e as mulheres as saunas. No entanto, a correria do dia-a-dia faz com que muitas pessoas parem de freqüentar o ambiente, mas mesmo assim recebem boletos de pagamento de períodos passados.

Mesmo não usufruindo mais dos serviços, alguns sócios são obrigados a pagar estas mensalidades, por causa do contrato assinado com o clube. Veja abaixo algumas dicas fornecidas pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) para casos de cobranças retroativas de mensalidades.

Cobrança

Na verdade, a cobrança destas taxas é legal, já que foi prestado um serviço, o qual deve ser pago. Para contratos que completaram mais de 10 anos em janeiro de 2003, o prazo máximo para a cobrança das parcelas atrasadas pelo clube é de vinte anos. No entanto, se o contrato tinha menos de dez anos na data, a cobrança só poderá ser feita em cinco anos.

O consumidor não pode ser exposto ao ridículo no momento da cobrança da dívida, como determina o CDC, no artigo 42. Além disso, o sócio deve exigir em detalhes os valores da dívida.

Cobrança indevida

Quando a cobrança feita pelo clube é indevida, ou seja, os valores são maiores do que os da real dívida do sócio, o consumidor pode exigir o valor cobrado em dobro.

Para casos de até 40 salários mínimos, a recorrência pode ser feita no Juizado Especial Cível. Já para as situações em que os valores vão até 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogados.

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Contrato

Apesar da cobrança ser legal, o consumidor pode escapar dela, se for comprovado desinteresse de continuar a ser sócio do clube a partir do momento em que parou de pagar as parcelas.

Para isso, o contrato deve ser analisado. Neste caso, confirme se, dentre as cláusulas, existe alguma que determine que o clube pode rescindir o contrato quando um determinado número de parcelas ou mensalidades estiver atrasado.

Ausência da cláusula

Caso a cláusula que determina rescisão do contrato por falta de pagamento de determinado número de mensalidades não exista, ainda assim o sócio do clube poderá ficar livre do pagamento das parcelas.

Para isso, é necessário que o usuário não tenha mais utilizado os serviços do clube por um certo tempo que caracteriza a intenção de quebrar o acordo de sócio, que seja maior que o número de parcelas atrasadas.

Pagamento

De acordo com o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os consumidores têm direito de serem informados de forma clara, adequada e objetiva sobre todos os produtos e serviços prestados a eles.

Por isso, caso tenha sido pedido cancelamento do título ou do contrato, as parcelas atrasadas não devem ser pagas. O mesmo vale para situações em que o sócio não teve informação sobre os débitos e de sua condição permanente de cliente do clube.