Energia não pode ser cortada sem aviso prévio

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que deu parecer favorável a um condomínio que tinha débitos em aberto com distribuidora

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SÃO PAULO – Distribuidoras de energia elétrica só poderão cortar o fornecimento de usuários inadimplentes caso haja aviso prévio. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em processo judicial foi negado recurso apresentado por uma companhia que pretendia mudar decisão, em segunda instância, que restabeleceu o fornecimento a um condomínio com 300 apartamentos, em Maceió (AL), mesmo havendo débitos em aberto.

Freqüência

A empresa alegou que o complexo era um devedor freqüente, tendo sido, inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos.

Em primeiro grau, o complexo conseguiu restabelecer o recebimento apoiado pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o texto, energia elétrica é considerada essencial e, por isso, deve ter distribuição contínua.

Absoluta

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, quando houver débitos em aberto. No entanto, de acordo com o ministro Teori, como não houve aviso prévio, o corte é ilegítimo.