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SÃO PAULO – Um plano de saúde foi condenado a pagar todas as despesas de honorários médicos de serviço prestados a uma aposentada.
A reclamante, conveniada a um plano de saúde, é portadora de uma doença que em seu início foi tratada à base de medicamentos e internação hospitalar autorizada pelo convênio.
Medicamentos sob internação
Os problemas começaram em 2005, quando ela precisou passar por uma cirurgia, também autorizada. Depois da operação, precisou de alguns medicamentos e anticorpos, ministrados apenas com internação hospitalar.
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Depois de quatro aplicações, o plano autorizou somente uma. Além de o plano de saúde não pagar os médicos, a paciente recebeu cartas de cobrança com ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Insatisfeita, decidiu requer uma liminar para que o plano de saúde arque com as despesas médicas. A empresa de saúde alegou que sua cliente não se submeteu a todos os procedimentos médicos e cirúrgicos prescritos.
O medicamento solicitado pela autora também não seria adequado à sua doença. Por fim, os profissionais que atenderam à aposentada não seriam credenciados pelo plano de saúde.
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Condenação
Apesar desses argumentos, o juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou a seguradora a pagar a aposentada R$ 25 mil referentes aos honorários médicos.
Para Jaques, o plano não informou à autora sobre as limitações contratuais e que, por isso, não pode se eximir de suas obrigações.
Código de Defesa do Consumidor
Para embasar sua decisão, o juiz invocou o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor: “é direito básico do consumidor que o fornecedor de serviços preste informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação das características de qualidade, preço, riscos e delimitações atinentes”.
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Ele também refutou a possibilidade de equívoco por parte da reclamante, porque ela usufruía do serviço médico-hospitalar em instituição e profissionais credenciados com o plano.