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SÃO PAULO – O 1o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a exigência do pagamento das multas como pressuposto para a liberação de veículo retido é legal ou não.
De acordo com o relator do recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) condiciona a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos.
O relator afirmou que há vários precedentes de condicionar a liberação do veículo à satisfação das multas e demais despesas decorrentes da apreensão, remoção e depósito do automóvel, desde que as penalidades tenham sido aplicadas regularmente.
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Histórico
Um motorista havia movido uma ação contra o Detran-RS para anular suas penalidades de trânsito sob a alegação de terem sido aplicadas sem a observância do contraditório e do devido processo legal.
A sentença julgou procedente o pedido do condutor e ainda condenou o órgão ao pagamento dos custos processuais. Inconformado, o Detran-RS apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sentenciou novamente a favor do motorista.
O TJRS, sob o fundamento de que a penalidade foi imposta sem observância do devido processo legal, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendeu que não se admite a manutenção de apreensão de veículo devido à pendência de multas de trânsito além do tempo necessário para averiguação da infração e lavratura do respectivo auto.
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Novo recurso
O Detran-RS recorreu novamente, sustentando que não existe qualquer ilegalidade no procedimento da autoridade de trânsito autuar e remover o veículo que foi flagrado trafegando sem registro/licença, sendo legítima a retenção do automóvel apreendido até o pagamento das multas e demais despesas com remoção e estada no depósito.
Além disso, o órgão defendeu que o infrator teve direito à ampla defesa, uma vez que houve autuação em flagrante e o condutor foi notificado pessoalmente.
Ao votar, o relator destacou que, no caso específico, o procedimento adotado pelo Detran-RS obedeceu à legislação, devendo ser considerado válido. Além disso, quando a autuação é feita em flagrante, com a assinatura do infrator no respectivo auto, não é possível exigir uma notificação posterior para apresentação de defesa prévia.
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Com informações do Portal Consultor Jurídico.