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SÃO PAULO – Um consumidor decidiu processar uma montadora de veículos por ter lançado uma versão atualizada de um modelo comprado por ele dois meses antes.
O motorista alegou que a mudança de design do carro desvalorizou seu veículo, o que justificaria uma indenização (carro novo ou a devolução do valor pago) por danos morais e materiais.
Pedido negado
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, negou o pedido de indenização e o recurso do consumidor foi considerado impossível de ser apreciado porque não cabe ao STJ reavaliar provas e fatos em Recurso Especial.
De acordo com tribunal, “as inovações na indústria automobilística são além de previsíveis, esperadas pelos consumidores. Em um mesmo ano, o fabricante pode lançar quantos modelos achar necessário, sem que isso represente qualquer prejuízo ao consumidor que adquiriu o modelo mais antigo”.
O ministro e relator do processo, Aldir Passarinho Junior, considerou a tese do consumidor pouco convincente. “Não convence a tese de que o comprador de um veículo tenha de ter garantias sobre o lançamento próximo ou não de uma nova linha, inclusive por razões de flexibilidade de mercado próprias de uma atividade competitiva como a da indústria automobilística”, observou.
Mercado
Para o relator, o comprador não tem direito a conhecer a política mercadológica das montadoras de veículos, e citou decisão semelhante do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “A entrada no mercado de uma versão reestilizada de um modelo de veículo sempre é matéria sigilosa para qualquer montadora. Isto porque, se o consumidor tem certeza de que o veículo vai sofrer mudança, deixa de adquirir o produto”.
A decisão da segunda instância gaúcha determina que este segredo não se destina somente ao consumidor, mas também ao vendedor de concessionária.