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SÃO PAULO – Quando comprovada a perda total de um imóvel, a seguradora deve pagar o valor integral da apólice, caso o acidente esteja previsto na modalidade contratada e tenha ocorrido na vigência do acordo.
Por conta disso, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consideraram abusiva a cláusula de um contrato de seguro que estipulava um percentual menor de indenização caso houvesse depreciação do bem.
Indenização de mais de R$ 23 mil
Uma seguradora terá que pagar R$ 23.263,78 a um consumidor que teve perda total de sua residência em um incêndio, mas que recebeu apenas parte do valor do imóvel segurado. Além disso, deverão incidir juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
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A empresa alegou que houve queima parcial do imóvel e que a indenização deveria corresponder aos efetivos prejuízos tidos pelo segurado, inferiores ao capital segurado. A seguradora mencionou ainda que a utilização da cláusula de depreciação do bem é em razão da desvalorização pelo uso e que a quantia descrita na apólice é apenas um valor de referência, que indica o limite máximo indenizatório.
Conforme o relator do caso, nos casos de perda total, a indenização paga em valor inferior ao contratado ocasiona um desequilíbrio contratual e infringe a determinação contida no Código de Defesa do Consumidor.
“Considero abusiva a aplicação do fator depreciativo ao imóvel e ao seu conteúdo, já que o segurado não poderá reconstruir ou adquirir novos objetos pelo valor antigo”, afirmou o desembargador.