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SÃO PAULO – Nem todos os acontecimentos da vida dá para prever. Por exemplo: ninguém casa pensando em se separar e não sabe quando vai morrer.
Exatamente por isso que é preciso se planejar. Seja através da elaboração de um contrato pré-nupcial, que evite disputas em caso de separação, ou de um testamento, que evite brigas entre herdeiros.
Bem faz parte do patrimônio
Casamento, separação e falecimento são eventos importantes na vida de qualquer pessoa, e não podia ser diferente para o participante de consórcio. Em todos esses casos, o bem alvo do consórcio será considerado como parte do patrimônio que será compartilhado.
Vitor Bonvino, vice-presidente da Associação Brasileira de Administradores de Consórcio (Abac), um consórcio nada mais é do que um patrimônio que pertence ao consorciado. Não importa que em alguns casos este patrimônio esteja em forma de objeto físico, o que acontece para quem já foi contemplado, ou como uma poupança programada que permitirá a compra de um determinado bem.
Por se tratar de um bem que pertence ao patrimônio do participante, o mesmo deverá ser tratado de acordo com o previsto pelas regras que regem o direito de sucessão, como detalhado abaixo.
- Casamento e separação
Nos casamentos, a inclusão, ou não, do objeto consorciado no patrimônio do casal vai depender do regime de casamento adotado. Assim, no caso de regime de separação total, o bem continuará pertencendo ao cônjuge que o adquiriu antes do casamento. Por outro lado, no regime de comunhão de bens ele será incluído no patrimônio do casal. Em caso de separação, vale o mesmo.
- Falecimento
Nos casos de falecimento do consorciado valem as regras de sucessão, que definem os critérios de partilha do patrimônio do falecido entre seus herdeiros. A forma com que a partilha será conduzida vai depender, portanto, dos termos previstos no testamento do falecido.
A menos que não seja necessário conduzir um inventário, nos demais casos o bem será incluído no espólio do falecido. Para quem não sabe, o espólio é a designação dada ao conjunto de bens que pertence a contribuinte falecido, que como tal está obrigado a prestar contas ao Fisco.
Qual a responsabilidade dos herdeiros?
Um item que muitas vezes é esquecido refere-se à responsabilidade dos herdeiros em caso de falecimento do participante. A primeira medida a tomar é verificar no contrato do consórcio se ele inclui a contratação de seguro prestamista seguro prestamista ou de vida ou acidente.
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Em geral, nos casos em que há contratação de seguro de vida ou acidente, o saldo devedor do consorciado falecido é automaticamente quitado, de forma que os herdeiros não têm com o que se preocupar. Mas, se o seguro inclui apenas a cobertura de algumas prestações, o que em geral é o caso do seguro prestamista, então para ter direito ao bem, os herdeiros terão que arcar com o pagamento das prestações restantes.
Se o contrato não prevê a cobertura de seguro, então cabe aos herdeiros decidir entre manter os pagamentos e herdar o objeto consorciado, ou desistir do grupo. Caso optem pela desistência, teriam direito ao reaver o montante pago até este momento. Mas, para isso teriam que esperar até o fim do grupo de consórcio, o que varia de grupo para grupo.