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SÃO PAULO – Muitos consumidores desconhecem, mas não há legislação que regularize o uso de cheques como instrumento de pagamento pré-datado. Ou seja, quando você emite um cheque para 60 dias, por exemplo, deve saber que no acordo prevalecerá o princípio da boa-fé, uma vez que a data acertada deverá ser respeitada pelo credor.
É claro que se o comerciante depositar o cheque antes da hora, embora não haja nenhuma lei sobre cheques pré-datados, é possível buscar seus direitos na Justiça, afinal, embora o acordo tenha sido formal, a prática é extremamente comum em qualquer ramo de atividade, e aqui o costume prevalecerá.
De acordo com a Lei 7.357, de 1985, o credor pode ajuizar Ação de Execução até seis meses depois da expiração do prazo de apresentação (que pode ser de 30 a 60 dias da emissão do cheque). Passados estes seis meses, a cobrança não pode mais ser feita via execução.
Decisão da Justiça
E quando o assunto é a prescrição de um cheque? Neste caso a regra é outra. De acordo com o entendimento da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, o prazo prescricional do cheque começa a contar a partir da data combinada para o depósito, e não da emissão.
O principal argumento para a decisão do relator, o desembargador Campos Mello, diz respeito à violação do princípio da boa-fé. “A boa doutrina consagra o entendimento de que o exercício de um direito excedente dos limites da boa-fé é efetivamente abusivo”, diz.
Ainda de acordo com Campos Mello, o entendimento tem sido comum nos Tribunais de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, o qual já estabeleceu que a emissão de cheque com data futura acarreta na ampliação do prazo de prescrição.
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As informações são da revista eletrônica Consultor Jurídico.