Inadimplência no pagamento impede aluno de renovar matrícula, decide STJ

Regra se aplica a atraso de mais de três meses; escola não pode aplicar barreiras pedagógicas ou administrativas

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SÃO PAULO – Atrasar o pagamento da mensalidade escolar ou do curso superior por três meses seguidos pode ser suficiente para ter a rematrícula recusada. A decisão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, mesmo com a autorização para barrar o aluno de cursar outro período, a escola não pode aplicar sansões administrativas ou pedagógicas ao devedor.

A proteção está na Lei nº 9.870/99, que determina que mesmo em débito a pessoa tem o direito de assistir às aulas, realizar provas e obter documentos. A mesma lei afirma que o atraso de até três meses pode ser considerado apenas impontualidade, mas, acima disso, independente da quantidade de parcelas, é visto como inadimplência.

Caso julgado

O STJ acolheu recentemente um recurso de uma universidade contra uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal, que entendeu que a proibição à renovação da matrícula só poderia ser feita no caso de três ou mais prestações em atraso. Essa é a jurisprudência que foi firmada no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com o relatório do recurso, uma universidade privada não pode ser confundida com entidade assistencial, sendo, portanto, legítima a exigência do pagamento pelos serviços prestados.