Publicidade
SÃO PAULO – É relativamente comum nos deparamos com a cobrança de diversos tipos de seguros em nosso dia-a-dia. Na hora de sacar dinheiro no caixa eletrônico, há a opção de se contratar seguro. No boleto bancário de pagamento de determinado serviço, já vem embutida a cobrança do seguro antidesemprego. Mas será que essas cobranças são legais?
Venda induzida
Segundo a advogada da Pro Teste, Flávia Lefevre Guimarães, este tipo de venda é ilegal no sentido de que contraria o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isto significa que a contratação do seguro não pode ser feita “no susto”. Isto porque muitas vezes o consumidor só percebe a cobrança do serviço alguns dias ou um mês depois.
É claro que para a contratação de qualquer tipo de seguro deve sempre existir um contrato que, por sua vez, precisa ser lido com muita atenção antes de ser assinado, pois é nas “entrelinhas” que o consumidor pode acabar se deparando com possíveis desvantagens quanto ao produto que está sendo contratado.
Ferramenta do InfoMoney
Baixe agora (e de graça)!
No primeiro exemplo que utilizamos, a maioria das pessoas que vai sacar dinheiro em um caixa eletrônico não presta atenção nas informações que vão aparecendo na tela do computador. Sendo assim, ao clicar em todos os botões “sim”, acaba contratando o seguro sem nem perceber. O mesmo acontece quando a cobrança vem em boletos de serviços. Como o valor do seguro geralmente é bastante baixo e não vem destacado, o consumidor só percebe que efetuou seu pagamento na fatura seguinte.
E em se tratando da contratação do seguro desemprego, muitas vezes incluídos em cobranças de serviços, o consumidor paga a taxa embutida mas sequer sabe que só terá direito à indenização em caso de desemprego se tiver contrato formal de trabalho. Isto é, quem não tem carteira de trabalho assinada não recebe a indenização.
Consumidor tem que saber o que está comprando
Por este motivo, é importante obter mais informações sobre o produto e se for do real interesse do consumidor, contrate-o, mas da melhor forma, conhecendo antes as condições previstas em contrato. Segundo a advogada, as informações devem sempre ser as mais claras e objetivas possíveis.
Para quem deseja cancelar o seguro contratado “por engano”, a advogada aconselha a se basear no artigo 49 do CDC, que estabelece um prazo de até sete dias para desistir da compra de um produto realizada fora do estabelecimento comercial e receber o seu dinheiro de volta. No caso em que o consumidor só perceber a cobrança do seguro após receber a próxima fatura, por exemplo, então conta-se o prazo de sete dias a partir da data de recebimento da fatura.