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Seguro deve ser pago com base no valor total da apólice em caso de incêndio

Segurado teve pedido de indenização negado, pois seguradora havia declarado que o valor do prejuízo era menor

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SÃO PAULO – Em caso de imóvel destruído por incêndio, deve prevalecer a título de indenização o valor total da apólice do seguro contratado e não o valor do efetivo prejuízo sofrido.

Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar ação de um aposentado que, ao perder um prédio de sua propriedade num incêndio, teve a cobertura total negada pela seguradora.

Seguradora se negou a pagar indenização total

De acordo com o laudo pericial e fotografias do acidente, a perda do imóvel foi total, mas ao acionar a seguradora, o aposentado foi informado que não receberia o valor estipulado na apólice, pois se tratava de uma quantia superior aos prejuízos causados pelo incêndio. As informações são do STJ.

Por este motivo, ele procurou a justiça pedindo o recebimento da importância firmada no contrato de seguro. De acordo com o STJ ,o juiz de Direito julgou procedente o pedido condenando a seguradora a pagar a importância pleiteada.

Prêmio é pago com base no valor da indenização

Na visão do relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, existe na legislação a previsão legal de pagamento do valor pré-determinado na apólice quanto ocorre a perda total de um bem.

Teixeira ressalta ainda que, uma vez que o prêmio é cobrado, este correspondente à cobertura de um determinado bem, então não seria justo arcar com uma indenização diferente daquele contratada na apólice.

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Finalizando seu voto, o ministro afirmou que “eventual diferença apurada entre o valor da apólice e o valor do efetivo prejuízo não tem o alcance de modificar os termos da responsabilidade assumida contratualmente pela seguradora, quando a mesma sequer impugnou, oportunamente, o valor contratado, aceitando receber o prêmio sobre o montante agora negado”.