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SÃO PAULO – Muitos consumidores acabaram sofrendo fortes perdas com a maxi-desvalorização do real em janeiro de 1999, que levou a prestação de alguns contratos de leasing cambial, corrigidos pela variação da moeda a disparar.
Em agosto do ano passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular a cláusula do contrato que corrigia o valor do leasing através da variação do dólar. Entretanto, uma decisão final ainda é aguardada no STF (Supremo Tribunal Federal), pois como era de se esperar os bancos entraram com recurso contra a decisão.
Dividindo as perdas
A matéria, contudo, é bastante controversa, tanto é que em uma decisão recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou estabelecido que os prejuízos causados pela excessiva variação cambial do dólar em janeiro de 1999 devem ser divididos, em parcelas iguais, entre as partes do contrato.
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Com isto, o STJ acatou apenas em parte o pedido de dois consumidores que pediam revisão das prestações dos seus contratos de leasing, cujas prestações subiram de forma excessiva na época da maxi-desvalorização. Desta forma, as prestações do contrato de leasing após o dia 19 de janeiro de 1999 serão ajustadas apenas pela metade da variação do dólar em relação ao real.
Uniformizando parecer dentro do STJ
Esta decisão da Segunda Seção veio uniformizar os julgamentos sobre o assunto nas Terceira e Quarta Turma do STJ, ao usar o mesmo argumento usado pelo ministro da Terceira Turma, Ari Pargendler, em defesa da divisão das perdas. O ministro relator da Segunda Seção, Aldir Passarinho Junior, confirmou a legalidade da cláusula de reajuste pelo câmbio, lembrando que os contratos firmados com os consumidores eram decorrência de outros firmados pelas financeiras no mercado externo, e que também estavam expostos à alta do dólar.
Para o ministro não seria justo que as financeiras arcassem com a perda integral, uma vez que também foram vítimas da desvalorização do Real, pois sofreram forte aumento nos seus custos de captação. Apesar de concordar que houve onerosidade excessiva no cálculo das prestações, o ministro lembrou que isto foi decorrência da situação e não da legalidade da cláusula.
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Tanto os consumidores quanto as financeiras teriam concordado, segundo o ministro, em correr este risco, visto que a possibilidade de forte desvalorização da moeda sempre existiu. Assim sendo, nada mais justo que ambos arquem com estas perdas. Finalmente, ressaltou que nos casos em que a onerosidade excessiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser aplicada sem grave lesão para a outra parte, resta apenas a opção de equidade.
Entenda o trâmite judicial
O mais interessante é que, como mencionamos acima, o voto de Ari Pargendler foi vencido na Terceira Turma, que, baseada no Código de Defesa do Consumidor, anulou o reajuste dos contratos de leasing pelo dólar.
A Quarta turma também teria acatado a visão do ministro Ari Pargendler. A falta de entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma forçou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito a decidir pelo envio dos processos para a Segunda Seção de forma a se uniformizar a decisão.
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Em seu voto na segunda seção o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve o posicionamento adotado pela maioria da Terceira Turma pela revisão do contrato, dando preferência ao cancelamento da cláusula do contrato. Seu voto foi acompanhado por mais dois ministros, enquanto o de Aldir Passarinho Junior foi seguido pela maioria da Segunda Seção e agora deve prevalecer em julgamentos desta natureza encaminhados a Terceira ou Quarta Turma do STJ.