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SÃO PAULO – Depois de vários anos pagando o seu seguro em dia, você atrasou um pagamento, e, para seu azar, sofreu um acidente na semana seguinte. Mesmo tendo quitado a dívida antes de entrar com o pedido de cobertura, a maioria das seguradoras não pagaria sua indenização, alegando inadimplência.
Cláusula abusiva
Esta situação não deve mais se repetir depois que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) considerou abusivas as cláusulas contratuais que cancelam o seguro mesmo com o pagamento das parcelas atrasadas. Diante da decisão, as seguradoras terão que arcar com o pagamento da indenização. A decisão é resultado de uma ação de um segurado contra a Bradesco Seguros, que negou o pagamento da cobertura quando este sofreu acidente depois de dois dias após o pagamento dos valores atrasados.
Na opinião do STJ, a suspensão da cobertura após a regularização das parcelas pendentes beneficia apenas a seguradora em detrimento dos direitos do segurado, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso da ação em questão, o segurado acionou o seguro antes de ter se passado dois dias da quitação da dívida, e daí a recusa em pagar a indenização.
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Bradesco se defende com base no contrato
O segurado em questão sofreu um acidente, que levou-o a perder 30% das funções de sua mão direita, um dia depois de ter quitado três prestações em atraso do seu seguro de vida da Bradesco Seguros, que dava garantia em caso de invalidez e acidente.
Ao contatar a seguradora, o segurado foi informado de que o contrato estabelecia um prazo de dois dias úteis de carência, depois do pagamento de prestações atrasadas. A indenização do segurado era de R$ 315.169,47.
Por sua vez, os advogados da Bradesco Seguros argumentaram que deveria ter sido aplicado o artigo 1.435 do Código Civil. O artigo estabelece que as normas do produto devem ser estabelecidas no contrato, com base em acordo das partes. Entretanto, o STJ julgou que as regras contratuais não devem prevalecer aos direitos de cada uma das partes, isto é, beneficiando uma parte frente à outra.