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SÃO PAULO – Muitos consumidores com dificuldade de quitar todas as suas dívidas, acabam dando preferência por atrasar o pagamento de algumas contas em favor de outras. Este é o caso, por exemplo, dos correntistas que optam por atrasar o pagamento do cheque especial, mas mantém em dia o pagamento das faturas do cartão de crédito.
Em decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que os bancos não podem cancelar o acesso ao cartão de crédito, simplesmente porque a conta bancária do correntista está no vermelho.
Cartão quebrado pelo comerciante
O caso em questão refere-se a uma situação enfrentada por uma correntista do Banco Real em agosto de 1996. Na época, a correntista estava em dia com os pagamentos do cartão de crédito, mas em atraso com os pagamentos referentes à sua conta corrente. Ao usar o cartão para fazer compras em uma loja, a consumidora foi informada que o seu cartão não seria aceito, e depois de conversa com o gerente do estabelecimento, o cartão acabou sendo quebrado.
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De acordo com informações obtidas no processo, o gerente quebrou o cartão da consumidora na frente de pelo menos outros 15 clientes da loja, além de cinco funcionários, alegando que este era o procedimento usado em caso de roubo. Como estava em dia com os pagamentos do cartão, a consumidora entrou com uma ação na Justiça de indenização por perdas e danos morais contra a administradora do cartão de crédito, a Real Administradora.
STJ confirmou decisão do tribunal regional
Por sua vez, a administradora alegou que não havia sido ela a responsável pelos danos morais, visto que a declaração de roubo havia sido feita pelo gerente e não pela administradora. O apelo da administradora não foi aceito pela Justiça, que alegou que o perfil da consumidora não havia sido alterado, apesar da mesma estar no vermelho em sua conta corrente, simplesmente porque no que refere ao cartão suas faturas estavam quitadas em dia.
Não aceitando a decisão em primeira instância favorável à consumidora, a administradora apelou ao STJ, alegando ofensa ao Código Civil. Contudo, a decisão em primeira instância foi mantida, visto que o cancelamento indevido em si só é razão para pedir compensação por danos morais. A única mudança feita pelo STJ em relação à decisão anterior refere-se ao valor da compensação, que tinha sido estabelecido com base no salário mínimo, o que é vedado pela legislação. Diante disto o STJ estipulou multa de R$ 20 mil a títulos de indenização, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data em que a decisão foi tomada no STJ.