Internet: dicas para quem compra através da rede

Consumidor precisa ter cuidado com este tipo de transação, evite comprar de sites desconhecidos e fique atento aos seus direitos

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SÃO PAULO – A compra de produtos através da internet vem conquistando cada vez mais adeptos, afinal as compras virtuais são opções para lá de práticas para aqueles que têm o tempo muito apertado. O procedimento é bastante simples, basta acessar o site de compras desejado, escolher o produto, forma de pagamento (boleto bancário, cartão de crédito, depósito em conta, cheque, etc) e, por fim, imprimir o comprovante da sua compra e aguardar a entrega da mercadoria.

Parece fácil, não é mesmo? No entanto, você precisa ter muito cuidado com este tipo de transação, principalmente se for um site de uma empresa desconhecida, onde as chances de não entregarem o seu pedido são bem maiores. Além disso, quando se fala em comércio eletrônico, surgem várias dúvidas, como, por exemplo, os direitos do consumidor diante as compras efetuadas na rede.

Dicas de segurança

Em primeiro lugar, antes de você saber quais são os seus direitos como consumidor, é preciso ficar atento à escolha da loja virtual na qual deseja efetuar sua compra. Como sempre, é de praxe existir fraudadores e sites piratas que visam arrancar todo o seu dinheiro e nada mais. No final, você acaba perdendo o seu dinheiro sem ter para quem reclamar, uma vez que as empresas fantasmas estão mais presentes do que nunca. Desta forma, com o intuito de orientá-lo para não entrar numa fria, preparamos algumas dicas para você se proteger de possíveis fraudadores.

Direitos do consumidor

Talvez você não saiba, mas os lojistas não são obrigados a trocar um produto por puro capricho do consumidor, a não ser que o mesmo apresente vício, defeito, ou o produto tenha sido adquirido por telefone, fax, correio ou internet. Desta forma, a única garantia acaba sendo a postura do mercado, que normalmente atende o cliente sem problema algum.

Vale lembrar que como se trata de um procedimento habitual entre as lojas, dificilmente você receberá um não como resposta, ainda mais quando se tratar de uma roupa que não serviu ou então um livro repetido. Desta forma, o consumidor que não conseguir trocar um produto facilmente, poderá utilizar deste argumento como fonte de Direito, pois se trata de uma regra que, no geral, é cumprida em todo o setor.

Por exemplo, você compra um aparelho televisor com tela de cinema, mas descobre que ele ficou desproporcional ao tamanho da sua sala e decide voltar à loja para trocar por um outro modelo. A não ser que a loja, voluntariamente, aceite o seu pedido de troca, este tipo de arrependimento não está previsto legalmente no CDC (Código de Defesa do Consumidor) por que você escolher o produto pessoalmente.

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Agora, suponhamos que o mesmo produto tenha sido adquirido pela internet, aí sim, neste caso você poderá devolver ou trocar o produto no prazo máximo de sete dias contados a partir da compra ou recebimento do produto, pois o mesmo foi adquirido fora do estabelecimento comercial. O mesmo vale para compras feitas por telefone, fax ou correios.

Entretanto, digamos que o produto tenha apresentado vício e você, é claro, deseje formalizar a reclamação. Neste caso, o prazo é de 90 dias para que você procure o seu fornecedor. Em caso de vício aparente o prazo começa a ser contado a partir da data de recebimento do produto, já nos produtos com vício oculto, como fica difícil a percepção, o prazo passa a contar a partir da data em que o consumidor notar o vício. Por outro lado, para os bens e serviços não duráveis, isto é, aqueles com prazo de validade, o prazo para reclamações é de 30 dias. Em contrapartida, o fornecedor, por sua vez, deve reparar eventuais problemas num prazo máximo de 30 dias.