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Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, o desconto de pensão alimentícia sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recebidos em aposentadoria já não será mais necessário.
A medida foi tomada com base no julgamento de um recurso de um bancário aposentado, que vinha destinando, desde 1993, 30% de seus rendimentos aos filhos menores a título de pensão alimentícia após sua separação judicial. Em 1996, após conseguir a aposentadoria, seus recursos relativos ao FGTS foram bloqueados por causa da pensão alimentícia.
O bancário entrou, então, com uma ação na Justiça Estadual. A primeira sentença não foi favorável, determinando que a pensão fosse descontada sobre os valores do FGTS. O bancário insistiu no tribunal superior com o argumento que os depósitos do FGTS teriam caráter indenizatório e que no processo de separação judicial não havia regras que pudessem justificar a incidência da pensão alimentar sobre a conta vinculada do fundo.
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Como o STJ já havia decidido anteriormente, o FGTS não se insere no conceito de salário, já que possui caráter indenizatório e também funciona como forma de uma poupança forçada, a qual o trabalhador pode utilizar nas diversas situações previstas em lei.
Para o ministro Castro Filho, relator do STJ, se apóia no argumento que não existe o risco de inadimplência como no caso de demissão pois o bancário continuará a cumprir sua obrigação por meio de seus proventos de aposentado.