Despesas de corretagem não estão isentas de Imposto de Renda e PIS

SÃO PAULO – Empresas que compram imóveis ou ações negociadas na Bolsa de Valores têm que recolher Imposto de Renda e PIS sobre os valores pagos aos corretores que intermediarem esses negócios. A 3¦ Turma do TRF-2¦ Região entendeu que os valores pagos pela corretagem integram o custo dos bens adquiridos. A decisão foi proferida […]

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SÃO PAULO – Empresas que compram imóveis ou ações negociadas na Bolsa de Valores têm que recolher Imposto de Renda e PIS sobre os valores pagos aos corretores que intermediarem esses negócios. A 3¦ Turma do TRF-2¦ Região entendeu que os valores pagos pela corretagem integram o custo dos bens adquiridos. A decisão foi proferida no julgamento do recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra uma sentença da Justiça Federal favorável à Nacional Cia. de Capitalização. A empresa ganhou a ação ajuizada na 1¦ Instância sustentando que as despesas de corretagem deveriam ser classificadas como custos operacionais e não como parte do montante dos bens adquiridos, desobrigando-se, dessa forma, de recolher os tributos.

A Receita Federal havia determinado, através de processo administrativo, que a Nacional efetuasse o recolhimento do IRPJ e do PIS, referente aos anos de 1985 e 1986, sobre os valores pagos pela empresa, a título de corretagem, em operações de compra de imóveis e ações. Em sua defesa, a Nacional alegou que a compra de unidades imobiliárias para incorporação e posterior revenda, bem como a compra de ações oferecidas nas bolsas de valores estariam entre seus objetivos sociais, definidos em seu contrato social. Desta forma, a companhia sustentou que as despesas pagas deveriam ser contabilizadas como despesas operacionais necessárias à efetivação de suas atividades e não integrariam os valores dos bens acrescentados ao seu patrimônio.
Com isso, ainda segundo a defesa da Nacional, o regulamento do Imposto de Renda, consolidado pelo Decreto n) 85.450, de 1980, permitiria a dedução dos valores pagos pelos serviços de corretagem na declaração do IR. Como o cálculo do PIS toma por base o montante dos rendimentos obtidos pela empresa, conseqüentemente, ela estaria também isenta de incluir as despesas de corretagem na hora de apurar o valor a ser recolhido para este tributo.

A relatora do processo no tribunal, desembargadora Federal Maria Helena Cisne, entendeu que os valores da corretagem integram o custo da aquisição tanto dos imóveis quantos das ações: “Essas despesas representam um gasto inerente ao ato de aquisição de tais ativos financeiros, próprias à integração do bem ao patrimônio da empresa. No que tange à corretagem, seja quanto à aquisição de ações em bolsa de valores, seja sobre a aquisição de terrenos, entremostra-se legal a atuação do Fisco, obrigando-se a empresa ao recolhimento do Imposto de Renda e do PIS sobre tais valores”. A magistrada destacou que a Lei 4.506, de 1964 estabelece que não podem ser consideradas despesas operacionais, isentas de tributação, os gastos referentes à aquisição de bens ou direitos.